Opinião

As criptomoedas e o crime de evasão de divisas

Autor

  • Juliano Callegari Melchiori

    é advogado criminalista com atuação especializada nos ramos do Direito Penal Empresarial e do Direito Penal Clássico pós-graduando em Processo Penal pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em parceria com o IBCCRIM e sócio do escritório Prado e Callegari Advogados.

20 de novembro de 2021, 11h14

Não é nenhuma novidade que as criptomoedas já são uma realidade de trocas e meios de negócios ao redor do mundo.

Diferentemente das moedas oficiais, as criptomoedas operam somente no ambiente digital, de particular para particular, com valoração própria, independentemente de uma autoridade central e de alcance global, haja vista que o ambiente digital em que opera não conhece fronteiras físicas ou temporais.

Segundo Gibran, Júnior e Kosop[1], o bitcoin, espécie de criptomoeda, "pode ser entendido como dinheiro, assim como real, dólar ou euro, com a diferença de ser puramente virtual e não emitido por nenhum governo, mas uma moeda baseada na internet, não dispondo de uma autoridade central que a regule".

E é justamente por essa característica peculiar que as autoridades administrativas brasileiras, como Receita Federal, Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários, já definiram que as criptomoedas não constituem moeda de curso legal (vide Instrução Normativa 1.888/19 da RFB), não possuem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco lastreadas em ativo real de qualquer espécie (vide Comunicado 31.379/17 do BCB), e que não podem ser qualificadas como ativos financeiros e, por isso, não podem ser adquiridas por fundos de investimento (vide Ofício Circular 1/2018 da CVM).

Por esse motivo, as criptomoedas estão alheias ao sistema financeiro brasileiro, de modo que não podem, afinal de contas, serem objeto dos crimes definidos na Lei nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), como, por exemplo, o crime de evasão de divisas, estabelecido no artigo 22 da referida lei, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do conflito de competência nº 161123/SP.

Na ocasião, o STJ reconheceu que como a criptomoeda, até o momento, não é tida como moeda, valor mobiliário ou ativo financeiro, não estando nem sujeita ao controle do Banco Central, é inapta a ensejar crimes contra o sistema financeiro.

Cremos que o entendimento firmado pelo tribunal superior seja correto enquanto as criptomoedas permanecerem sem o controle de autoridade central.

Ocorre que o crime de evasão de divisas pune a conduta de quem efetua operações de câmbio não autorizadas, com a finalidade de promover a evasão de divisas do país, ou de quem promove, sem autorização, a saída de moeda ou divisas para o exterior ou mantém no estrangeiro depósito não declarado à autoridade federal competente.

Se considerarmos que o conceito de divisas devem ser entendidas como "as letras, cheques, ordens de pagamento, entre outras, que possam ser convertidas em moedas estrangeiras e as próprias moedas estrangeiras que uma nação dispõe em poder de suas instituições públicas e privadas" (Araújo, 2012, p. 91) [2], ou "as disponibilidades estrangeiras obtidas a partir de um negócio jurídico que lhe dá origem" (Bittencourt, 2012, P. 445) [3], veremos que as criptomoedas não se enquadram no conceito de divisas, sendo possível afirmar, novamente, a incompatibilidade do crime de evasão de divisas com criptomoedas.

Aliás, nem mesmo o conceito de "evasão" se coaduna com a natureza das criptomoedas.

Acontece que a evasão do crime de evasão de divisas visa a evitar a prática de saída de moeda nacional ou divisas para o exterior, de modo que a conduta do crime de evasão de divisas se esvazia em seu sentido quando se fala em criptomoedas que, como visto anteriormente, operam em um ambiente exclusivamente virtual, sem que os valores sejam propriamente remetidos de um país para o outro (Barroso; Lima; Santiago, 2019, p. 32) [4].

Portanto, vimos que as criptomoedas são moedas que operam exclusivamente no meio virtual, com valor próprio, independentemente de uma autoridade central e de alcance global, não sendo, portanto, consideradas parte integrante do sistema financeiro nacional, o que resulta na impossibilidade da prática de crimes contra esse sistema, como o crime de evasão de divisas, mediante o uso de criptomoedas.

 


[1] GIBRAN, Sandro Mansur; LIMA, Sandra Mara Maciel; ALVES JUNIOR, Sergio Itamar; KOSOP, Roberto Jose Covaia. O bitcoin e as criptomoedas: reflexos juridicos em um comercio globalizado. Revista Administração de Empresas, v. 15, n. 16, p. 117-134, 2016. Disponivel em: [http://revista.unicuritiba.edu. br/index.php/admrevista/article/view/2413]. Acesso em: 10.11.2018.

[2] ARAUJO, Eugenio Rosa de. Financas publicas e direito penal: O conceito de evasão de divisas no paragrafo unico do artigo 22 da Lei no 7.492/1986. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 19, n. 33, p. 89-96, abr. 2012. Disponivel em: [http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia= 95220]. Acesso em: 23.11.2018.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal econômico. Sao Paulo: Saraiva, 2012.

[4] BARROSO, Érica Montenegro Alves Barroso; LIMA, Daniel Hamilton Fernandes de; SANTIAGO, Nestor Eduardo Aratuna. Criptomoedas e Evasão de Divisas: uma análise epistemológica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ed. 165, 2020.

Autores

  • é advogado criminalista com atuação especializada nos ramos do Direito Penal Empresarial e Direito Penal Clássico, pós-graduando em Processo Penal pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em parceria com o IBCCRIM, membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB - Subseção Santana, membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e sócio do escritório Prado e Callegari Advogados.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!