Justiça lenta...

Credor não pode ser prejudicado por falha em mecanismos da Justiça

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20 de novembro de 2021, 16h31

A eventual demora no prosseguimento do feito não pode redundar em prejuízo para o município exequente quando decorre de falha inerente aos mecanismos da Justiça, o que torna cabível a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

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ReproduçãoMunicípio não pode ser prejudicado por demora em prosseguimento de ação

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e afastou a prescrição de créditos tributários de ISS, referentes aos exercícios de 2003 a 2005.

Consta dos autos que a Prefeitura de Taboão da Serra ajuizou a execução fiscal contra um contribuinte devedor em novembro de 2006. O juízo de origem havia reconhecido a prescrição. No entanto, por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso do município e reformou a decisão.

O relator, desembargador Raul De Felice, observou que o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, e não da inscrição, que é o ato administrativo de controle de legalidade do lançamento do tributo.

"Embora não conste nas CDAs a data da notificação dos lançamentos do ISS, trata-se de tributos com vencimentos em 25/3/2003 e 25/5/2005 o que faz presumir que, tanto o lançamento, quanto a notificação, ocorreram em momento anterior. Assim, o prazo prescricional dos créditos não havia escoado no momento do ajuizamento da ação (novembro de 2006), tendo a respectiva contagem sido interrompida pela prolação do despacho inicial em janeiro de 2007", disse.

Segundo o relator, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente.

"Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, findo o prazo de um ano previsto no § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido", acrescentou Felice.

No caso dos autos, prosseguiu o magistrado, após tentativas de localização do executado, a citação ocorreu por edital em junho de 2013, e a penhora parcial, via Bacenjud, em agosto de 2015. Assim, para Felice, a Fazenda Municipal não ficou inerte por período superior ao prazo prescricional desde o ajuizamento da ação, "sempre imprimindo andamento processual a fim de satisfazer o crédito perseguido".

"Portanto, a demora na citação não pode ser atribuída à exequente, eis que o andamento processual não ficou paralisado por culpa da Fazenda Municipal, que ajuizou a execução dentro do lustro legal e se manteve sempre diligente. Eventual demora no prosseguimento do feito não pode redundar em prejuízo para a municipalidade exequente, pois decorreu de falha inerente aos mecanismos da Justiça", concluiu.

Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, "a decisão está em sintonia" com o previsto no artigo 174, I, do CTN e com precedentes do próprio TJ-SP e dos tribunais superiores. 

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0004276-32.2019.8.26.0609

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