Dano presumido

Meia-irmã de vítima de acidente de trabalho não precisa provar abalo íntimo

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19 de novembro de 2021, 15h43

Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de pedir indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária prova de abalo íntimo. Com base nessa premissa, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma distribuidora de energia deve pagar reparação à meia-irmã de um eletricista que morreu em acidente de trabalho. 

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O eletricista, morto em acidente no trabalho, morava em cidade diferente da meia-irmã
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O eletricista morreu em 2017, após receber uma descarga elétrica muito forte ao fazer o reparo de um condutor numa fazenda em Amambaí (MS), a mando da empresa. A irmã, apenas por parte de mãe, fez pedido de indenização, alegando abalo moral decorrente da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Para o TRT, sendo meia-irmã e morando em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e ela em Campo Grande, a mais de 350 km de distância), cabia a ela demonstrar a proximidade afetiva com o eletricista.

Além disso, a única testemunha indicada pela irmã do eletricista, que trabalhava diretamente com ele, disse que sabia que o colega tinha uma irmã que morava em Campo Grande e que ele "tinha muito contato por meio de telefone com ela". Contudo, não sabia o nome da irmã nem se ela o visitava.

O Tribunal Regional considerou frágil a prova e concluiu que não ficou demonstrado que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva capaz de ocasionar à irmã abalo psicológico que justificasse o deferimento de indenização.

O relator do recurso de revista da irmã, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que se trata de caso de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto), para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado.

"Entre eles, incluem-se pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade", frisou o magistrado. Assim, o dano moral é presumido e prescinde de prova para demonstrar o abalo moral decorrente do sofrimento ocasionado pela morte do irmão.

De acordo com precedentes do TST, o dano moral só poderia ser afastado se comprovado que a irmã não possuía nenhum vínculo afetivo com o irmão; porém, o depoimento da testemunha demonstrou não ser o caso. Por unanimidade, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil. 

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24589-61.2017.5.24.0036

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