ingerência indevida

STF invalida lei que obrigava escola a estender promoção a cliente preexistente

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19 de novembro de 2021, 21h37

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 12, no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino).

Fellipe Sampaio/STF
Maioria da corte seguiu o voto de Barroso
Fellipe Sampaio/STF

A maioria da Corte seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 1°, parágrafo único, alínea 'e', da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei 8.573/2019, promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador. Segundo Barroso, houve, no caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Norma federal
O ministro também afastou o entendimento de que a norma trataria de produção e consumo. Barroso explicou que a Lei federal 9.870/1999, que estabelece normas gerais sobre anuidades escolares, detalha as limitações à autonomia contratual das entidades privadas de educação. Entre outros pontos, a norma federal admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor da anuidade proporcional à variação de despesas com pessoal e custeio. Assim, a seu ver, não há espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual.

Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

A relatora, ministra Rosa Weber, votou no sentido de fixar o entendimento de que a obrigação de estender as ofertas de novas condições e benefícios aos clientes preexistentes tem caráter informativo, sem efeitos imediatos nos contratos existentes. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, também votou pela nulidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, de forma a excluir as instituições de ensino privado da obrigação. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.614

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