Opinião

Riscos e formas de proteção dos bens dos sócios de empresa em recuperação judicial

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19 de novembro de 2021, 19h12

Muitas são as causas de endividamento de sociedades empresárias — má gestão, cenário econômico mundial, entre outras. Uma delas é a crise econômica, que pode atingir um ou mais setores da economia nacional.

Nesses momentos, é comum que os sócios tentem manter a atividade empresária, buscando recursos no mercado. São inúmeros os casos em que sócios de sociedades empresárias, numa tentativa de capitalizar seus negócios, assinam contratos de empréstimo ou cédulas de crédito bancário [1] junto às instituições financeiras, figurando como avalistas ou coobrigados.

Por óbvio, a expectativa é que a capitalização da sociedade dê resultado; caso contrário, existe o risco de encerramento das atividades. Os exemplos — de sucesso ou de fracasso — são inúmeros, e inerentes à atividade empresarial.

O soerguimento e o encerramento de empresas não são eventos atuais; existem desde que surgiu, em algum momento da história, o primeiro empreendedor.

O fato é que a Lei 11.101/2005 ofereceu a mão às sociedades empresariais ao inaugurar o instituto da recuperação judicial, uma oportunidade para se reerguerem através de algumas medidas como a renegociação de dívidas e o pagamento das mesmas na forma de um plano aprovado pelos credores.

Mas a pedra volta e meia está no meio do caminho. A lei, quando trata da recuperação judicial — em uma visão constitucional do princípio da preservação da atividade empresarial —, protege as sociedades, porém, em seu artigo 49, §1º, dispõe que: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" [2].

Em 2016, o STJ esclareceu qualquer dúvida sobre a aplicação deste dispositivo ao editar a Súmula nº 581, cujo enunciado assim determina:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Isto é: na prática, a sociedade empresária em recuperação judicial tem, por lei, uma garantia de que seus bens essenciais não serão afetados enquanto ela estiver seguindo o plano de recuperação judicial e pagando aos credores.

Esse entendimento, majoritariamente adotado nos tribunais superiores, tem um efeito prático cruel sobre os bens dos sócios avalistas. É comum que credores inscrevam seus créditos na recuperação judicial da sociedade, e, em paralelo, ajuízem ações em face dos avalistas — no caso das cédulas de crédito bancário, a ação é de execução de título extrajudicial.

Ao final, temos uma perseguição ao patrimônio dos sócios avalistas, com a possibilidade de determinação, pelo juízo, de medidas constritivas como a penhora de valores em contas bancárias e de bens móveis e imóveis.

Grosso modo, a recuperação denota repactuação das dívidas, isto é, as dívidas são novadas; o valor, a ordem e a forma de pagamento são formalizados no plano de recuperação judicial.

Esse plano — e sua assinatura pelos envolvidos — depende da concordância dos credores com as novas condições. A livre manifestação da vontade é tanto do devedor quanto do credor.

Por isso, não parece isonômico que o credor de contratos de empréstimos, cédulas de crédito bancário, ou afins, receba seu crédito antes de outros credores concursais — trabalhistas, por exemplo. Também não parece eficaz para a recuperação judicial que esse credor concorde em repactuar a dívida no âmbito da recuperação judicial e, de outro lado, a cobre na forma original na execução contra os sócios avalistas.

Não cabe, aqui, discorrer sobre a recuperação judicial ou pugnar por uma alteração na lei ou no entendimento do STJ que diminua o risco de dilapidação do patrimônio dos sócios avalistas que atuem de boa-fé.

O objetivo é inicialmente alertar sobre o risco de comprometimento do patrimônio pessoal do sócio avalista. Em um segundo momento, sugerir algumas ações que protejam o patrimônio, em rol meramente exemplificativo:

a) Temos de partir do princípio que buscar recursos financeiros através de empréstimos ou títulos de crédito é uma forma de capitalização e, em muitos casos, de tentativa de soerguimento financeiro: em um momento de crise, os sócios buscam dinheiro para quitar dívidas e viabilizar a atividade empresarial.

Nesse sentido, a recuperação judicial é também um meio para o soerguimento e para a viabilização da atividade empresarial. Por ser um instituto mais longo e formal, sua adoção pode, de início, assustar os sócios. Mas interpretar o momento e partir para a recuperação pode salvar o patrimônio destes, quando avalistas.

b) Outra medida possível é, ainda no caso de recuperação judicial, prever expressamente no plano que as ações contra avalistas e coobrigados serão suspensas enquanto a empresa estiver adimplente;

c) Fora da recuperação, é importante também que os sócios evitem assinar contratos de empréstimo ou títulos de crédito sem que a sociedade tenha um lastro que garanta o pagamento pelo menos parcial da dívida.

d) Caso decidam pela celebração de contrato de empréstimo ou emissão de título de crédito, os sócios devem evitar figurar como avalistas. Outras formas de garantias devem ser adotadas, de preferência garantias reais, como a alienação fiduciária. A opção de contratação de seguro também deve ser verificada junto às instituições financeiras.

As sugestões, que visam a proteger o patrimônio do sócio, podem ser assumidas de forma cumulativa; não se anulam. Importante que sejam tomadas antes da existência de ações judiciais, sob pena de serem caracterizadas como fraude à execução.

Crises econômicas são cíclicas, inevitáveis e não escolhem sociedades empresárias com boa ou má gestão. A prevenção e a escolha do instituto da recuperação judicial no momento certo são boas formas de evitar que o declínio da atividade empresarial atinja o patrimônio pessoal dos sócios.


[1] "Artigo 26 — A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade" (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm).

[2] Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm.

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