Questão de Gênero

Simulação de porte de arma de fogo caracteriza grave ameaça no estupro

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19 de novembro de 2021, 8h00

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 1.916.611/RJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia desclassificado o crime de estupro para o crime de importunação sexual e trouxe à baila discussão que já existia a respeito da simulação do porte de arma de fogo: teria ele o condão de configurar a elementar do tipo da grave ameaça? Em outras palavras: o agente que afirma falsamente portar arma de fogo para constranger alguém à prática de atos libidinosos pratica o crime estupro ou importunação sexual?

Spacca
Não se trata apenas de discussão acadêmica. A adequada capitulação traz consequências práticas: o crime de estupro tem pena cominada de reclusão de seis a dez anos; já o crime de importunação sexual tem pena cominada de reclusão de um a cinco anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Para iniciar a análise, devemos observar os tipos penais constantes nos artigo 213 e 215-A do Código Penal.

A conduta prevista no artigo 213 é a seguinte: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Já a conduta prevista no artigo 215-A é: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".

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Salta aos olhos, como primeira diferença, que o crime de estupro traz como elementar a violência ou a grave ameaça, o que não ocorre no crime de importunação sexual. O crime de estupro é tipo penal complexo que se constitui do constrangimento ilegal mais a finalidade específica, qual seja, a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

O constrangimento ilegal exigido no tipo pode ser caracterizado pela violência ou pela grave ameaça. A grave ameaça, por sua vez, também chamada de violência moral, seria a promessa de mal injusto, grave e futuro contra a vítima

A controvérsia analisada pelo STJ reside na possibilidade (ou não) de configuração de grave ameaça pela simulação de porte de arma de fogo. No caso concreto julgado, o agente, simulando que portava uma arma de fogo, adentrou no condomínio em que residia a vítima e a obrigou a com ele praticar atos libidinosos. O agente foi condenado pelo crime de estupro e, após recurso, o TJ-RJ reformou a sentença para desclassificar o crime para importunação sexual sob o fundamento de que a simulação do porte arma de fogo não teria o condão de caracterizar a grave ameaça exigida para a configuração do crime de estupro. No entender da corte estadual, haveria necessidade de que o perigo fosse real e concreto, o que não se configurou com o uso da arma imaginária. O autor jamais poderia efetivar a promessa de injusto e grave.

Acertadamente, no nosso entender, o STJ reformou o acórdão para afirmar que a simulação do emprego de arma de fogo, por si só, tem aptidão para caracterizar uma grave ameaça, justificando a capitulação dos fatos como estupro. Estamos diante de uma daquelas situações em que o óbvio parece precisar ser dito.

A elementar grave ameaça prevista no artigo 213 do CP deve ser aferida no momento dos fatos e tem relação com o sentimento que provoca na vítima que se vê subjugada, e não com eventual perigo real e concreto que o agente possa praticar.

Como muito bem salientou a ministra Laurita Vaz em seu voto no julgamento do mencionado recurso especial: "…A vítima, no momento em que ocorria a prática do crime, não sabia que se tratava de simulacro de arma de fogo e, portanto, sob o seu ponto de vista, sentiu-se gravemente ameaçada. É o suficiente para configurar a elementar 'grave ameaça'".

Perceba que não há se falar em analogia em matéria de Direito Penal. Não, não se está aqui fazendo analogia. O que se faz, e o que foi feito pelo STJ, foi analisar o caso concreto e o temor causado na vítima pelo falso porte de arma de fogo. Não se pode exigir que, a fim de caracterizar a grave ameaça, a vítima, já aterrorizada pelo crime, pare, destitua-se de todo o medo que está sentindo e verifique se o agente está realmente portando uma arma de fogo. Em situações como essa, a vítima sequer consegue olhar para seu agressor, quem dirá procurar em sua mão ou em seu coldre uma arma.

Aqui podemos utilizar o mesmo raciocínio que utilizaríamos se estivéssemos diante de um crime praticado com o emprego de simulacro de arma de fogo. Até com mais razão aplicar esse entendimento ao uso do simulacro. Tais simulacros hodiernamente são tão detalhados que podem levar até mesmo os profissionais da área a se confundirem a respeito da realidade.

Tal raciocínio sempre foi utilizado para o crime de roubo. E o mesmo entendimento sempre foi adotado pelos tribunais: "O uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto".

Em quaisquer dos casos, deve ser analisado o poder intimidatório que a arma ou a simulação de seu porte tem sobre a vítima, que acaba por anular sua capacidade de resistência. Para tanto, não há necessidade de que esta tenha potencialidade lesiva, basta que seja capaz de incutir na vítima temor tamanho que impossibilite sua reação.

No caso em análise, a vítima sentiu-se efetivamente aterrorizada pelo suposto porte de arma e se viu obrigada a praticar atos libidinosos com o autor.

Portanto, em nosso sentir, caminhou bem o STJ ao entender que a simulação de porte de arma de fogo tem o condão de configurar grave ameaça, tipificando o fato como crime de estupro, e não como importunação sexual.

Como já mencionado, não temos aqui discussão meramente acadêmica, mas, sim, controvérsia que gera consequências práticas, seja com relação à pena aplicada, seja com relação aos benefícios a serem concedidos ao autor.

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