Opinião

Direito Penal e opinião pública: do populismo ao inflacionamento

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19 de novembro de 2021, 9h13

O termo populismo surgiu há décadas como forma de descrever os governantes que atuam exclusivamente com vistas à obtenção de popularidade, através da prática de medidas sem qualquer amparo técnico ou científico.

Atualmente, ao falar desse termo, devemos lembrar que nos últimos tempos a sociedade passou por diversas transformações, sendo uma delas a massificação dos meios de comunicação, como consequência da liberdade de informação.

E a soma desses dois fenômenos sociais reverberou dois resultados: 1) a maioria considerável da população tem acesso à informação; 2) os líderes populistas usam as informações disponibilizadas à população como forma de obtenção de aceitação e popularidade.

E nesse ponto reside o tema cerne do presente: A junção da massificação dos meios de comunicação, fenômeno que se convencionou chamar de "sociedade do espetáculo" [1], com o fenômeno social que se classificou como "sociedade do risco" [2], levou ao surgimento de uma nova modalidade de populismo: o penal.

Essa modalidade tem suas bases nos seguintes fatores:

1) Os discursos do pânico e do medo, fundamentados nos índices de criminalidade e de violência que supostamente são alarmantes. Esses discursos são difundidos, principalmente, através dos meios de comunicação de massa, o que caracteriza a vertente midiática;

2) Os membros dos poderes instituídos, especialmente os membros do Executivo e do Legislativo, aproveitando a sensação de insegurança criada pela propagação desse discurso do medo, e sob o falso pretexto de solucionar esta situação, editam leis casuais, sem bases dogmáticas, em desacordo com critérios coerentes com preceitos político criminais, o que, na maioria das situações, redunda em legislações ineficazes.

Importa salientar também que esse fenômeno de expansão do Direito Penal, motivado pela "pressão popular", diante da sensação de insegurança, ocasiona uma série de restrições as garantias individuais, o que acaba tornando os próprios "postulantes" das medidas mais severas os seus principais "destinatários".

Outra face desse fenômeno decorre da atenção que a violência desperta na população, o que torna a exploração do "combate" às condutas criminosas algo rentável, em termos de números de audiência para os meios de comunicação e, por consequência, aos políticos que, ao empunharem a bandeira do combate à criminalidade, acabam ganhando votos.

Desde o século 15, Francesco Carnelutti [3] já escrevia sobre a fascinação que as pessoas tem em acompanhar o deslinde de casos que envolvam crimes notórios, e até os não tão notórios.

Essa fascinação faz proliferar programas que exploram a violência, todos eles detentores de substancial audiência, esta composta por pessoas ávidas por acompanhar a desgraça alheia, e, consequentemente, sujeitas ao estado de terror imposto através destes meios de comunicação.

Guy Debord definiu a sociedade do espetáculo como "aquela onde as relações sociais são impostas pela mídia", e, nessa relação da mídia com o Direito Penal, surge o populismo penal midiático.

Essa modalidade de populismo corresponde ao papel da mídia na difusão desse discurso de medo, e a sua influência na expansão irresponsável do Direito Penal, como instrumento legitimador desse discurso.

E nessa legitimação popular reside o maior perigo do populismo penal midiático: enquanto os legisladores, e as demais categorias de políticos, enfrentam resistência da população em geral, a imprensa dispõe de confiança e credibilidade, razão pela qual suas indicações são tidas como verdades incontentáveis.

Ou seja, os políticos populistas têm a sua agenda legislativa pautada pela imprensa, e esta, por sua vez, a pretexto de exercer a liberdade de informação, acaba por desrespeitar garantias fundamentais do homem, como a presunção de inocência, o direito ao silêncio, o sigilo do julgamento e, muitas vezes, a honra do acusado.

A nosso ver, essa influência da mídia leva a construção de paradigmas absolutos perante a população que dispõe de menor capacidade reflexiva, ocasionando ainda mais medo, mais revolta e, consequentemente, maiores prejuízos a todos.

Desde o encerramento do regime de exceção política [4] que vigorou no país durante quase duas décadas, houve uma notória expansão do acesso livre aos meios de comunicação, assim como houve um aumento significativo dos problemas sociais, fator que redundou, entre outras razões, no aumento dos índices de criminalidade [5].

A soma desses dois fatores relegou a política-criminal a um papel secundário, e passou a buscar o consenso através do apoio popular a medidas repressivas duras e irracionais.

Essa estratégia decorre da demagogia no discurso ̸ método ̸ técnica empregados (razão para o uso do termo populismo [6]) e na consequente expansão do Direito Penal sem bases teóricas que a sustente (razão para o uso do termo penal ou punitivo).

A simples leitura do sumário ̸ índice da obra do professor Jesús María Silva Sánchez [7] demonstra, já em seu capítulo 1, algumas das causas da expansão do Direito Penal: o efetivo aparecimento de novos riscos; a institucionalização da insegurança; a sensação social de insegurança; e o descrédito de outras instâncias de proteção.

Diante disso, percebe-se que a criminalidade adquiriu novos patamares, uma vez que bens até então pouco cuidados passam a ter um papel importante e, como consequência da sua valorização (caso do meio ambiente, dos delitos informáticos, entre outros), passam a ser objeto de constante preocupação social, além da manutenção e do crescimento da criminalidade tradicional.

E o aspecto mais contundente da sociedade do risco é o surgimento de uma constante sensação de insegurança na população, uma vez que a possibilidade de serem praticados crimes das mais variadas espécies, que possam atingir um número indeterminável de pessoas ou bens coletivos, ou, que atinjam uma única pessoa ou bens individuais, é uma constante.

A formação da opinião pública é feita de forma maculada, através da constante exploração da criminalidade pelos meios de comunicação em massa, fazendo com que a sensação de insegurança alcance patamares irreais, principalmente porque as principais vítimas dessa criminalidade são pessoas iguais aos espectadores.

E isso vira um círculo vicioso, posto que a sensação de insegurança vai aumentado na medida em que a crença das pessoas no crescimento da criminalidade aumenta, e, com tudo isso, vai aumentando também a fascinação por esta criminalidade, que alcança pessoas comuns, e parecidas com o espectador.

E nesse ponto surge a oportunidade para os populistas, uma vez que estes usam essa fascinação e o receio como meio para alcançarem benefícios pessoais, como maiores índices de audiência (populismo midiático), votos, idolatria e/ou prestígio popular (populismo legislativo e judicial).

Ocorre que, em virtude do populismo, o debate e o enfrentamento as verdadeiras causas da criminalidade  os problemas sociais  são relegados a um papel secundário, visto que a edição de novas leis penais, a imposição de penas mais severas e outras medidas punitivas, escondem a incapacidade dos governantes de alcançar soluções mais justas e abrangentes.

Face a todos os argumentos expostos, o populismo penal pode ser classificado como o fenômeno atual de construção do Direito Penal, utilizado por líderes populistas, com vistas à obtenção de vantagens e popularidade, através da expansão indevida das leis penais, do aumento da sua gravidade, do aumento de penas e da intensificação dos instrumentos investigatórios, tendo como fundamento para tanto a comoção gerada por um suposto estado de medo arraigado pelo senso comum. E tudo isso em detrimento a evolução científica e teórica da disciplina.

 


[1] Guy Debord

[2] Ulrich Beck

[3] As Misérias no Processo Penal. 

[4] A ditadura militar esteve comandou o país entre 1964 e 1985.

[5] Segundo dados do delitrômetro do Instituto Avante Brasil, entre 1980 e 2012 ocorreram 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) homicídios no Brasil. Acesso em 13 de julho de 2016.

[6] Luiz Flávio Gomes. Op.cit. P. 28: "No plano político o populismo se caracteriza pela manobra da vontade da massa, do povo, guiada por um líder carismático, que procura atender suas demandas e promover tendencialmente o exercício tirânico do poder".

[7] La Expansión del Derecho Penal — Aspectos de la Política criminal em las sociedades postindustriales. Buenos Aires: Edisofer, 2012.

Autores

  • Brave

    é doutorando em Direito Constitucional pelo IDP, mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada (Espanha) e especialista em Teoria do Delito na Universidade de Salamanca (Espanha), em Direito Penal Econômico na Universidade de Coimbra/IBCCRIM e em Direito Penal Econômico na Universidade Castilha-La Mancha (Espanha).

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