Opinião

O fim do milagre da multiplicação dos bloqueios

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19 de novembro de 2021, 17h10

Ultrapassada a recente promulgação da Lei nº 14.230/2021, cabe ao operador do Direito superar os debates políticos e encarar de forma objetiva a nova sistemática escolhida pelo legislador para a condução das ações que tenham como finalidade impor as severas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

As alterações produzidas pela nova legislação são variadas. Uma simples leitura dos dispositivos é suficiente para registrar que pontos sensíveis do processamento das ações de improbidade foram atualizados. A despeito de divergências com relação ao sentido das mudanças, é certo que algumas delas comportam inegável avanço com relação à redação anterior, trazendo maior racionalidade ao sistema punitivo abrigado na Lei nº 8.429/92.

Peguemos como exemplo a questão atinente ao bloqueio preventivo de bens. O Direito brasileiro permite que, em casos específicos, pode o autor em um determinado processo requisitar o bloqueio preventivo de valores pertencentes ao réu, de forma a garantir recursos suficientes para cobrir eventual procedência do pedido formulado.

Trata-se de hipótese excepcional pois, como parece claro, antecipa a restrição à propriedade do réu, a qual só deveria ocorrer ao final do processo, com o julgamento definitivo da ação. Por essa razão, exigem-se que determinadas condições estejam presentes, tal como a demonstração da urgência no precoce pedido de bloqueio de bens e o risco ao processo caso o pedido antecipado não seja atendido.

Ocorre que, anteriormente à reforma da Lei de Improbidade Administrativa, o entendimento dado pela jurisprudência para o deferimento do pedido de bloqueio antecipado era no sentido de flexibilizar tais exigências, permitindo que o autor apresentasse o pedido sem indicar as razões que justificassem precipitar a constrição dos bens do acusado.

Mais do que isso, era comum que os bloqueios superassem o valor do suposto dano discutido. A lógica era a seguinte: o autor ingressava com a ação discutindo um alegado dano aos cofres públicos de R$ 10 mil. Caso essa hipotética ação fosse proposta contra três réus, com pedido de bloqueio liminar de valores, era comum que fosse determinada a imobilização dessa mesma quantia das contas bancárias de cada um dos envolvidos, o que, nesse exemplo, já alcançaria a quantia de R$ 30 mil.

Mas não é só. Ainda se permitia, via interpretação jurisprudencial, o bloqueio dos valores de eventual pena de multa, o que significava verdadeira inversão da presunção da inocência, garantia constitucional inafastável em processos sancionatórios. Com o acréscimo do valor dessa penalidade, o montante bloqueado provisoriamente poderia exceder, em muitas vezes, o valor imaginado pelo autor como desfalque ao erário.

Na atual lei, o ato de bloqueio preliminar fica restrito ao valor indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Assim, afasta-se de forma expressa o excesso de cautela pelo bloqueio sucessivo dos bens dos réus, bem como afasta-se a antecipação de pena com a exclusão da ocasional multa. Isso fará desaparecer o "milagre da multiplicação" no bloqueio, que, ao contrário da passagem bíblica, não traz benefícios a ninguém, nem aos réus, nem à Justiça.

Portanto, quanto mais a interpretação da lei se aproximar de critérios objetivos — adotados na redação vigente da Lei de Improbidade Administrativa —, afastando a subjetividade do juiz, mais próximo estaremos de um Judiciário democrático e republicano.

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