Palavras ao vento

Gravidade abstrata do delito não é causa idônea para manutenção de preventiva

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19 de novembro de 2021, 19h55

A mera alusão a elementos integrantes do tipo penal e também o clamor público em relação aos delitos em tese praticados não são fundamentação suficiente para amparar a prisão preventiva, sendo que a periculosidade do agente não pode ser presumida a partir de conjecturas.

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TJ-PR converte prisão preventiva em medidas cautelares alternativas

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná substituiu a prisão preventiva de um homem investigado pelos crimes de estupro de vulnerável e subtração de incapaz (artigos 217-A e 249 do Código Penal) por medidas cautelares. 

No caso, o homem foi preso em flagrante, por supostamente manter uma criança de 11 anos em sua residência, sem permitir sua comunicação com o pais, além de manter relações sexuais com ela.

No relatório final da investigação, a autoridade policial pediu pelo não indiciamento do investigado, pois haveria divergência entre seu depoimento e o da vítima. De qualquer forma, o Ministério Público optou por denunciar o homem. O juízo de primeira instância negou o pedido de liberdade provisória do réu, diante da gravidade dos delitos supostamente cometidos. 

A defesa impetrou Habeas Corpus, alegando que os elementos de informação do inquérito policial indicam a possibilidade de ocorrência de erro de tipo, por não ter o paciente percebido que a ofendida declarava idade falsa (15 anos).

Além disso, a vítima teria ido até o local de residência do réu e ficou lá sem privação de liberdade. Sustentou que a fundamentação apresentada pelo juízo ao manter a prisão foi genérica, pautada na gravidade abstrata dos delitos. 

Para o relator do HC, desembargador João Küster Puppi, não se pode desconsiderar o relatório da autoridade policial que finalizou o inquérito sem indiciar o paciente, por considerar que havia necessidade de análise das informações do celular do réu e da vítima para verificar se houve erro de tipo. Isso, ao contrário da compreensão do juízo de origem, serve também para contextualizar a gravidade concreta dos delitos e, em tese, afastar a conclusão de periculosidade do agente delitivo, completou o magistrado.

O acusado não tem outros registros criminais desfavoráveis, exerce trabalho fixo em um supermercado e reside em local certo e sabido. Da mesma forma, ressaltou o relator, informou que contribui para a manutenção de seu filho, que reside com sua genitora, sendo razoável o interesse na manutenção do vínculo empregatício.

Diante desse contexto, o desembargador explicou que não está presente o periculum libertatis apto a indicar a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco de reiteração criminosa (por ser um fato aparentemente isolado), assim como pelo risco à vítima e seus familiares ou prejuízo à futura prova dos autos.

"Pelo fato da decisão se valer da gravidade em abstrato dos delitos, acaba por se mostrar alheia à realidade dos fatos e, principalmente, da real periculosidade do agente que esteja apta a configurar fundamento bastante para a prisão cautelar", concluiu Puppi. O advogado do réu é Jessé Conrado.

006678843.2021.8.16.0000

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