Constrangimento ao consumidor

Falsa acusação de furto feita por gerente de farmácia leva a indenização, diz TJ-MG

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19 de novembro de 2021, 17h34

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença da comarca de Belo Horizonte que condenou uma rede de drogarias a indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil, por danos morais, devido a uma acusação de furto infundada.

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Consumidor acusado falsamente de furto em farmácia será indenizado

O homem alegou que examinou um pacote de lenços umedecidos, mas não os adquiriu. Quando saía do estabelecimento, a gerente o procurou para checar se ele não estava furtando o produto. O cliente pleiteou indenização por danos morais por ter sofrido constrangimento em público.

A rede de farmácias tentou se defender sob o argumento de que a gerente estava exercendo o devido exercício de vigilância. Para a empresa, tratava-se de situação corriqueira, na qual a funcionária lidou com discrição e cordialidade. 

A tese não foi aceita pelo juiz da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes. O relator do recurso apresentado pela farmácia, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve o entendimento de que a gerente praticou conduta ilícita.

Além da abordagem ao consumidor, assumindo sua "intenção de furtar mercadoria", a situação chegou a ser registrada em boletim de ocorrência, evidenciando a exposição pública e indevida a situação vexatória, ressaltou.

Em relação ao montante, o relator considerou que a empresa tem um dos maiores faturamentos no ramo, mantendo “inúmeras lojas”. Assim, seria de se esperar que seus funcionários recebessem treinamento adequado para enfrentar situações adversas com habilidade.

Diante da suspeita de furto de mercadoria em suas dependências, a apuração do fato deveria “observar a máxima cautela, cuidado e discrição para não atentar contra a dignidade, a honra e a intimidade da pessoa”, pois a suspeita pode se revelar infundada.

Assim, ele entendeu que a empresa responde pelos danos e pelo constrangimento que causou ao consumidor podendo evitá-lo, "servindo a condenação, também, para prevenir a reincidência nesse tipo de conduta por seus prepostos". Com informações da assessoria do TJ-MG.

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