Fortuito externo

Empresa de ônibus não deve indenizar passageira baleada em assalto

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19 de novembro de 2021, 18h30

Diante da ausência de comprovação de culpa do motorista e, consequentemente, da empresa de ônibus, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira que foi baleada em um assalto dentro de um coletivo.

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ReproduçãoEmpresa de ônibus não deve indenizar passageira baleada em assalto, decide TJ-SP

Ela defendeu a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes do disparo, que lhe causou ferimentos na coluna, além de traumas psicológicos e prejuízos materiais. A passageira sustentou a responsabilidade objetiva da empresa que transporta pessoas, que deve ser responsabilizada pelo evento, independentemente de culpa.

Porém, o entendimento da turma julgadora foi de que o assalto no ônibus foi um fato "imprevisível", configurando fortuito externo. "Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra a inexistência de falha na prestação de serviços da empresa de transportes, pois das provas de natureza oral e documental, tem-se que o roubo e os disparos ocorreram exclusivamente pela ação de terceiro", disse o relator, Penna Machado.

Conforme o desembargador, não há provas de que o motorista do ônibus tenha adotado qualquer conduta que configurasse falha na prestação do serviço e ainda chamou a polícia e auxiliou a autora após o disparo. Machado também embasou a decisão em laudo pericial que comprovou que, atualmente, a passageira não tem sequelas do tiro. 

"Ainda que lamentável o incidente acontecido, com um dos disparos atingido sua pessoa, não há que se falar em responsabilidade da empresa requerida, tratando-se de fortuito externo não ocasionado por qualquer negligência, imprudência ou imperícia do condutor do coletivo e seus prepostos ali presentes", completou. A decisão se deu por unanimidade.

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1012908-94.2018.8.26.0405

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