Incapacidade total

Coletor de lixo atropelado por trator receberá pensão de 100% da remuneração

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19 de novembro de 2021, 9h55

O grau de incapacidade laboral (total ou parcial) deve ser aferido com base na profissão exercida pela vítima quando do acidente de trabalho. Assim, mesmo que o trabalhador acidentado possa desempenhar atividades distintas, mas não sua profissão anterior, haverá incapacidade total.

A partir desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de saneamento básico ao pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração de um coletor de lixo que foi atropelado por um trator da empregadora.

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DivulgaçãoColetor de lixo atropelado por trator receberá pensão de 100% da remuneração, decide TST

A decisão segue o entendimento do TST de que, havendo incapacidade total e permanente para a função anteriormente desenvolvida, o trabalhador tem o direito a pensão equivalente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou.

O acidente ocorreu em agosto de 2006, quando o coletor foi atropelado por um trator conduzido por um colega de trabalho. O acidente causou fratura bilateral do fêmur e o homem teve de ser submetido a cirurgia para redução da fratura, fixação do fêmur direito e tração do esquerdo e enxerto ósseo.

Após o tratamento e a consolidação das lesões, foi realocado na função de ajudante de conservação e limpeza. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, no valor correspondente a 25% da última remuneração, bem como danos estéticos no valor de R$ 15 mil.

No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região limitou o pagamento da pensão até a data em que o empregado completasse 75,8 anos de idade, mantendo os demais parâmetros da sentença. O empregado, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso de revista do coletor, ministro Hugo Scheuermann, observou que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência do TST. "Estando o empregado incapacitado para os serviços prestados antes do acidente de trabalho, o percentual a ser considerado para a pensão mensal é de 100% do último salário recebido por ele", afirmou.

O ministro explicou que o grau de incapacidade (total ou parcial) deve ser aferido com base na profissão exercida pela vítima. Essa conclusão, segundo o relator, não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades distintas nem pela readaptação pelo INSS.

"A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício do seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o pagamento de pensão mensal integral", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-703-41.2014.5.17.0001

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