Não é reincidência

Atos infracionais não afastam aplicação da figura do tráfico privilegiado, diz STF

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19 de novembro de 2021, 16h41

A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Como disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e visam à proteção integral do adolescente infrator.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro Nunes Marques foi o relator do recurso no STF
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Assim, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) altere a sentença de um homem condenado por tráfico, aplicando a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

De acordo com a decisão de primeira instância, o reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado com fundamento em atos infracionais praticados pelo réu na adolescência, que revelariam dedicação à prática de delitos. A defesa sustentou a ilegalidade de tal decisão.

O relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o entendimento do juízo de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, destoa da jurisprudência consolidada do STF, caracterizando-se como manifestamente ilegal.

"Isso porque a 2ª Turma deste Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a utilização de atos infracionais, cometidos pelo acusado, não constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado", destacou o magistrado ao conceder o Habeas Corpus. A defesa foi feita pelo advogado Filipe Thomaz da Silva.

RHC 208.023

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