Opinião

PL contra violência doméstica também pode ser aplicado aos homens

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18 de novembro de 2021, 6h33

O PL 4.194/2019, de autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), teve parecer favorável e seguiu para análise da Câmara dos Deputados.

Referido projeto autoriza, em casos de violência doméstica, a concessão de medidas cautelares de urgência, como a prisão preventiva, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de oitiva das partes.

Importante ressaltar que o texto aprovado pelos senadores também incorpora modificação que inclui entre as possíveis vítimas de crimes de violência doméstica e familiar "qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agente".

Vamos para as alterações:

"Código Penal:
Artigo 2º 
O tipo Violência Doméstica, constante do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código Penal, passa a ter a seguinte denominação:
Artigo 129 
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão resultante de violência doméstica e familiar".

"Código de Processo Penal:
Artigo 3º
— O artigo 282 e o inciso III do artigo 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941  Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
'Artigo 282  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§7º. No caso do crime de violência doméstica e familiar, as medidas cautelares poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado".
Artigo 313 
Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III
se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência".

A intenção do projeto é dar mais rigor à Lei Maria da Penha, permitindo a prisão preventiva do autor da agressão.

Analiso o PL sob duas óticas:

1) Risco da prisão preventivamente de inocentes: Algumas mulheres, com base em suas mágoas, rancores ou frustrações, em razão de um relacionamento, utilizam a Lei Maria da Penha para atingir seus "desafetos". Muitos motivos levam a mulher a tomar tal atitude, entre eles a chantagem ou a vingança. Em nossa sociedade não existe a presunção de inocência ao homem. E tudo o que a mulher diz se torna verdadeiro, seja perante a sociedade ou pelo entendimento do STJ (a palavra da mulher tem força probatória). A marginalização do homem já inicia com a falsa denúncia sendo espalhada e as mulheres obtendo uma medida protetiva com sua simples palavra. O homem passa a ser conhecido como um criminoso, afetando sua vida pessoal e profissional. Até provar-se o contrário (e mesmo provando), e o homem propor uma ação penal contra a mulher que o caluniou, a fala da mulher já ganhou enormes proporções, denegrindo a vida pessoal e profissional do homem, prejudicando-o demasiadamente.

Um dos problemas da Lei Maria da Penha é que o homem não tem, no momento inicial da falsa denúncia, direito ao contraditório e à ampla defesa, o que fere o princípio penal da presunção da inocência. Cita-se Lopes Júnior:

"(…) A presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático a abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência" (Lopes Júnior, 2012, p. 778).

Assim, com a alteração, essa situação se torna mais perigosa para o homem que sofreu uma falsa denúncia, pois, caso seja aprovado o PL, muitos homens poderão ser levados à cárcere preventivamente. E muitas mulheres mal-intencionadas, e agindo por vingança, tendo conhecimento dessa possibilidade, denunciarão uma agressão para levar o homem ao cárcere imediatamente até mesmo com intenção de afastamento do filho. 

2) Possibilidade de aplicar aos homens vítimas de violência doméstica: Outra situação analisada no PL é que foi aprovado o seguinte texto:

"Código Penal:
Artigo 2º 
O tipo Violência Doméstica, constante do artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código Penal, passa a ter a seguinte denominação:
Artigo 129 
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão resultante de violência doméstica e familiar".

"Código de Processo Penal:
Artigo 282
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§7º. No caso do crime de violência doméstica e familiar, as medidas cautelares poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Artigo 313
— Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III  se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas cautelares e das medidas protetivas de urgência".

Verifiquem que o texto não especifica que será aplicado somente à mulher vítima de violência doméstica, mas, sim, possíveis vítimas de crimes de violência doméstica e familiar, ou seja, qualquer pessoa que conviva ou tenha convivido com o agente.

Assim, caso seja aprovado o referido PL, entendo que poderemos aplicar aos homens vítimas de violência doméstica.

Essa é mais uma razão para incentivarmos homens à denunciarem autoras de violência doméstica. Porque elas existem e são muitas.

Muitos homens naturalizam o comportamento abusivo feminino, como, por exemplo, perseguição, ciúme doentio, posse, tapas, ser atingido por objetos, ameaças, ser impedido do contato com a própria família, amigos e ter seu lazer, entre outros. Os homens suportam esse comportamento feminino e se prejudicam. E isso precisa mudar em nossa sociedade. Muitos homens sofrem violência doméstica nos relacionamentos, embora a sociedade tenha olhos somente para a mulher como vítima.

A mulher pode ser autora de agressões. A violência doméstica engloba todo e qualquer tipo de agressão, seja ela física ou psicológica: abusos psicológicos, ameaças, tapas, pontapés ou golpes. Mulheres se armam com facas e tesouras para ameaçarem seus companheiros. Elas mordem, arranham, chutam, empurram, deixam hematomas. Ainda, ex-companheiras ameaçam e perseguem por não aceitarem o fim do relacionamento.

Não podemos esquecer que mulheres também matam. Em uma simples pesquisa iremos nos deparar com mulheres que mataram seus companheiros por ciúme ou outro motivo. Porém, a pena é maior para o homicida somente se a vítima for mulher  feminicídio. Inconstitucionalidade em nossa legislação.

Portanto, com aprovação do PL acima citado, não obstante o risco de colocarem homens na prisão preventiva com uma falsa denúncia, também poderemos aplicá-lo aos homens, razão pela qual importante incentivá-los a denunciarem autoras de violência doméstica.

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