Autonomia da Defensoria

STF começa a julgar lei que reserva 40% de fundo para dativos em São Paulo

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18 de novembro de 2021, 19h22

Norma do estado de São Paulo que reserva parte do orçamento da Defensoria Pública, correspondente a 40% da verba do Fundo de Assistência Judiciária, para honorários de advogados dativos viola a autonomia financeira e administrativa da instituição.

Nelson Jr./STF
Edson Fachin disse que lei viola autonomia financeira e administrativa da Defensoria
Nelson Jr./STF

Com esse entendimento, três ministros do Supremo Tribunal Federal votaram nesta quinta-feira (18/11) para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar paulista 1.297/2017. O ministro Alexandre de Moraes votou para negar a ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (24/11).

A LC 1.297/2017 foi promulgada em uma tentativa de evitar novos atrasos no repasse a advogados dativos pela Defensoria, como ocorreu em 2015. A norma reserva 40% do Fundo de Assistência Judiciária, principal fonte de verba da Defensoria Pública, para o pagamento desses profissionais.

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) moveu ADI, afirmando que a lei viola a autonomia da Defensoria e causa desequilíbrio nas contas, pois o fundo é responsável por 90% do orçamento da instituição. Como amicus curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal e seccional paulista — defendeu a norma. Segundo a entidade, o dinheiro que deveria ser revertido para assistência a pessoas hipossuficientes, vinha sendo usado para cobrir gastos da Defensoria Pública com pagamento de atrasados e até com aluguel de carros (mais de R$ 2 milhões), "esvaziando um fundo que tinha mais de R$ 800 milhões".

O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que a LC 1.297/2017, de iniciativa da Assembleia Legislativa, tem inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Afinal, apenas o defensor público-geral de São Paulo pode apresentar projeto de lei que trate do orçamento da instituição, conforme os artigos 93, 96, II, e 134, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Além disso, Fachin entendeu que, ao destinar 40% do Fundo de Assistência Judiciária para o pagamento de advogados dativos, a norma violou a autonomia orçamentária e administrativa da Defensoria, estabelecida pelo 134, parágrafo 2º, da Carta Magna. Isso porque a lei limitou as escolhas da entidade sobre como gerir os recursos.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Voto divergente
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou para negar a ADI. De acordo com ele, a LC 1.297/2017 não interfere na autonomia administrativa da Defensoria Pública de São Paulo, pois a instituição não é obrigada a firmar convênios, como o feito com a OAB-SP para o pagamento de advogados dativos. O que a lei estabelece, segundo Alexandre, é que, se a Defensoria paulista escolher firmar convênios, deve destinar 40% do valor do fundo para tal finalidade.

O ministro também avaliou que a norma não desrespeita a autonomia financeira da entidade, porque não tira dinheiro da Defensoria, mas de um fundo com recursos previstos em lei.

Alexandre ainda lembrou que a LC 1.297/2017 foi editada para evitar novos calotes da Defensoria Pública de São Paulo em convênios, que passaram a ocorrer devido a instituição de diversas "gratificações absurdas". Por exemplo, o pagamento de adicionais a defensores que atuassem a mais de 10 quilômetros do centro de São Paulo e a profissionais que impetrassem Habeas Corpus.

A declaração de inconstitucionalidade da lei, na visão do ministro, reduziria o número de advogados dispostos a atuar como dativo. Afinal, a remuneração, que já é baixa, voltaria a correr o risco de ser atrasada, apontou o magistrado.

ADI 5.644

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