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Preso na mesma unidade que ladrão de sua casa, acusado de homicídio vai a domiciliar

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18 de novembro de 2021, 18h36

O juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém, no litoral paulista, acolheu manifestação do Ministério Público e converteu para prisão domiciliar a preventiva de um homem acusado de homicídio.

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MP se manifestou pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois unidade prisional não oferece cela especial
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Na manifestação, o promotor Guilherme S. de Portella Fernandes alegou que o réu comprovadamente faz jus à prisão especial, mas o estabelecimento prisional onde está detido não oferece acomodação adequada.

No caso concreto, o homem foi acusado de homicídio por motivo fútil. Ele teve a casa de veraneio furtada três vezes em maio de 2021 e posteriormente descobriu a identidade do autor dos furtos. Ele foi armado até a casa do ladrão e acabou matando uma terceira pessoa sem nenhuma participação no roubo. A mulher do homem também foi denunciada como coautora do crime por esconder a arma usada no homicídio. A vítima estava na calçada em frente à casa do autor do furto. 

A decisão também atendeu pedido da defesa do acusado — patrocinado pelo escritório Medina da Rocha Advogados Associados —, segundo a qual ele estaria sofrendo efetivo risco de morte, pois está na mesma unidade prisional do autor dos furtos em sua casa de veraneio.

"Considerando que o Ministério Público em 17/09/21 reconheceu o direito do acusado de ser transferido para prisão especial, tendo este r. juízo acolhido e assim determinado na mesma data; passados 27 dias e não tendo sido acatada a ordem judicial, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é certo que nos termos do que preconiza o art. 295, VII, do CPP c.c Lei 5.256/67, a prisão preventiva seja convertida em domiciliar", diz trecho de petição da defesa.

Os argumentos foram acolhidos pelo magistrado que determinou prisão domiciliar com medidas cautelares como proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com as testemunhas e a corré do processo.

1511650-16.2021.8.26.0266

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