Prevalece a transparência

TJ-SP valida duas leis que obrigam divulgação de lista de vacinados contra Covid

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16 de novembro de 2021, 13h41

Os princípios da publicidade e da transparência de dados devem prevalecer diante da necessidade de combate preventivo da pandemia da Covid-19. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Salto, de iniciativa parlamentar, que obriga o Executivo a divulgar a lista de vacinados contra o coronavírus.

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Ao propor a ADI, a Prefeitura de Saltos questionou a obrigação de se informar o número do CPF da pessoa vacinada (artigo 3º, I), e também a vigência imediata da lei (artigo 7º). Entretanto, por unanimidade, a ação foi julgada improcedente. 

Para o relator, desembargador Décio Notarangeli, não há, na norma impugnada, violação à intimidade ou à vida privada dos cidadãos. "A privacidade do munícipe está garantida suficientemente, na medida em que não há previsão de que seu nome seja publicado, com isso evitando-se a individualização, propriamente, dos vacinados", completou. 

Em declaração de voto convergente, o desembargador Evaristo dos Santos também afastou qualquer vício na norma de Salto e destacou que o anonimato dos vacinados está preservado diante da divulgação de apenas cinco números do CPF. 

Santa Cruz das Palmeiras
O Órgão Especial ainda julgou uma ADI movida pela Prefeitura de Santa Cruz das Palmeiras contra lei, de autoria parlamentar, que também obriga a divulgação dos vacinados. Neste caso, o colegiado anulou o dispositivo que previa a publicação do nome completo e do RG dos vacinados.

"A divulgação de nome completo e número de identidade ofende o direito à privacidade (artigo 5º, X da CF) dos interessados, considerando que essa exposição, à luz do disposto na norma, prescinde de autorização. A norma, inclusive, poderá desestimular a vacinação em plena situação de crise sanitária, por questões íntimas, políticas ou mesmo receio de utilização indevida de dados por terceiros", disse o relator, desembargador Evaristo dos Santos.

O magistrado também anulou dois dispositivos que tratavam da forma de publicação da lista no site da Prefeitura. O texto previa divulgação semanal e separação por grupos prioritários. Porém, para Santos, os artigos configuram "inadmissível" invasão do Legislativo na esfera do Executivo. 

"Não se volta contra a publicidade, em si, da lista de vacinados, mas, como reiteradamente sustentado, contra a forma, o modus operandi pela qual ela deverá ser efetivada, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade executiva, que, não respeitada, afronta a separação de poderes (primado constitucional não disponível) bem como à reserva da administração", explicou.

No mais, a lei de Santa Cruz das Palmeiras foi validada pelo colegiado, que considerou constitucional a divulgação da relação de vacinados. Segundo o relator, não há vício de iniciativa na norma, conforme alegado pela prefeitura, pois não se encontra no rol de matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo.

"Em suma, a matéria disciplinada pela lei local (publicação, no Portal da Prefeitura, da lista de vacinados contra a Covid-19), não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo. Ausente laivo de inconstitucionalidade nesse sentido", disse.

Em declaração de voto, o desembargador Campos Mello discordou do relator e disse não verificar ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para ele, a identificação de quem se vacinou contra a Covid-19 não viola o direito à privacidade do indivíduo.

"O ato de aplicação de vacina é público. Quem vai ser vacinado entra em uma fila e é visto por todos que estão no recinto. Seu nome é inserido em uma ficha, a qual é preenchida por um agente público. Não se trata de algo sigiloso e eventual inserção de algum dado pessoal em listagem acessível aos interessados em nada afronta a privacidade do cidadão", afirmou Mello.

2074874-87.2021.8.26.0000
2112146-18.2021.8.26.0000

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