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TJ-CE anula prisões e provas de operação policial em mais de mil casas em Fortaleza

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16 de novembro de 2021, 21h52

Não se pode deferir busca e apreensão na residência de indivíduos apontados como supostos autores de crime sem que haja verificação preliminar da informação. Assim, 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará anulou uma decisão que autorizou busca e apreensão coletiva em 1.100 casas de uma comunidade de Fortaleza.

Divulgação/TJ-CE
Sede do TJ-CE, em FortalezaDivulgação/TJ-CE

As provas e prisões decorrentes da operação foram anuladas. O acórdão aponta como exceções os casos de prova independente ou de descoberta inevitável, além de prisões relativas a mandados em aberto.

No último mês de setembro, 300 policiais civis cumpriram as buscas em um residencial no bairro Edson Queiroz, após autorização da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza. A intenção seria localizar provas de tráfico de drogas, posse de armas, organização criminosa e ameaça e coação de moradores.

A Defensoria Pública Geral do Ceará ingressou com um pedido de Habeas Corpus coletivo no TJ-CE para pedir a soltura dos presos e a nulidade de todas as provas. Segundo o órgão, a ação seria abusiva e representaria "criminalização da pobreza". Também apontou que não foram identificados e individualizados os imóveis objeto da medida.

O desembargador-relator Mário Parente Teófilo Neto ressaltou que o mandado de busca domiciliar não pode ter conteúdo genérico e nem se omitir quanto à indicação precisa do local. Ele ainda lembrou que a decisão individualizou 21 pessoas e endereços, seguindo tabela trazida pela polícia, mas o pedido foi concedido de forma ampla e geral.

Segundo o magistrado, a medida tratou as vítimas como autoras dos crimes. Isso porque, além de sofrerem com as organizações criminosas, ainda têm suas casas invadidas e seus bens apreendidos. "O ato apenas corrobora com a exclusão social existente em face de moradores de comunidades carentes e com o estigma de que tal violação de domicílio em massa somente ocorre em face de hipossuficientes", destacou.

Para Bheron Rocha, defensor público que subscreve a petição, "a decisão é importante, sob o ponto de vista formal, pelo reconhecimento do Habeas Corpus coletivo como instrumento hábil a cessar ilegalidades coletivas e a Defensoria Pública como legitimada a impetrá-lo". E sob ponto de vista material, o reconhecimento como inaceitável de decisões de busca e apreensão coletiva contra comunidades inseridas em processo histórico de exclusão e de carência de concretização de direitos fundamentais como uma face da criminalização da pobreza."

Clique aqui para ler o acórdão
0633726-39.2021.8.06.0000

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