Opinião

A extensão da imunidade das receitas de exportação à contribuição ao Senar

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16 de novembro de 2021, 6h36

O presente artigo trata da necessidade de posicionamento pelo STF sobre a não incidência da contribuição ao Senar de 0,25% sobre as receitas oriundas de exportações diretas (em que pese reconhecermos a existência da discussão quanto às exportações indiretas, assunto que deixaremos para um próximo artigo).

O cerne do debate está relacionado à possibilidade de extensão da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF) à contribuição ao Senar. Vejamos a redação do dispositivo constitucional, que foi incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01:
"Artigo 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…)
§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação."

Como não poderia deixar de ser, quando da elaboração da Instrução Normativa nº 971/09 ("IN nº 971/09"), a Receita Federal dedicou especial atenção ao tema da imunidade do artigo 149 da CF, conforme podemos observar no artigo 170:
"Artigo 170 — Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001”

Contudo, um olhar mais atento à disposição em questão nos remete ao § 3º do citado artigo 170, que, sem maiores explicações, simplesmente exclui a Contribuição ao Senar do rol de tributos que NÃO poderiam incidir sobre as receitas oriundas de exportações. Veja-se a redação em questão:
"§ 3º. O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas."

O argumento da Receita Federal para tanto seria o fato de a natureza jurídica da Contribuição ao Senar ser de "Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas".

Porém, esse entendimento não pode ser aplicado ao caso em análise, posto que a Contribuição ao Senar não é "Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas", mas sim "Contribuição Social Geral".

Os estudiosos do Direito Tributário sabem que a natureza jurídica de um tributo não deriva meramente de sua nomenclatura, mas sim dos aspectos de sua regra-matriz de incidência (os quais não foram analisados de forma profunda pelo órgão fazendário).

Nesse sentido, relembremos que as contribuições das categorias profissionais/econômicas são aquelas que se destinam a custear as pessoas jurídicas de direito público ou privado que fiscalizam determinada atividade profissional ou que representam o interesse de seus membros.

Como exemplo, temos as contribuições destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Conselho Regional de Medicina (CRM), entre outras pessoas jurídicas responsáveis pela fiscalização e pela regulação do exercício de determinadas profissões no país.

Por sua vez, a contribuição ao Senar tem por objetivo, conforme Lei nº 8.315/91, "organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais".

Nesse sentido, resta evidente a dissociação completa da fiscalização da atividade profissional de determinada categoria, posto que seu objetivo está diretamente relacionado com a formação e a promoção social do profissional rural.

E tal propósito está intimamente relacionado à ideia das contribuições sociais, que têm por escopo o financiamento da atuação do Estado, a fim de privilegiar as finalidades previstas no título 8, da CF/88, que trata da ordem social, isto é, promoção da seguridade social, da cultura, do desporto, da ciência, da EDUCAÇÃO (como é o caso da contribuição ao Senar), entre outras.

Diante desses fatos, fica clara a necessidade de delimitação da natureza jurídica da contribuição ao Senar como "contribuição social geral", de modo a garantir a extensão da imunidade constitucional das receitas de exportação a esse tributo.

Como é de conhecimento daqueles que atuam na área rural, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria acima discutida, de modo que decidirá a questão, com eficácia vinculante a todos os contribuintes brasileiros, nos autos do Recurso Extraordinário nº 816.830 (Tema nº 801 de Repercussão Geral).

Em que pese as diversas inclusões e exclusões do tema na pauta de julgamento do STF, diversos contribuintes do território nacional seguem recolhendo um tributo flagrantemente inconstitucional e, aqueles que não o fazem, seguem sendo autuados pela Receita Federal em valores relevantíssimos.

Concluímos, então, pela definição da natureza jurídica da contribuição ao Senar como "contribuição social geral", estendendo a ela a imunidade constitucional sobre as receitas de exportação prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da CF.

Aguardamos, todavia, o posicionamento final do STF, que trará segurança jurídica e atingirá milhares de contribuintes no território nacional.

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