revisionismo histórico

Homem que fez discurso de ódio e negou holocausto é absolvido, mas MPF recorre

Autor

16 de novembro de 2021, 21h24

O Ministério Público Federal apelou da sentença que absolveu um homem acusado de racismo após negar o holocausto. Segundo o órgão, a fundamentação apresentada considera que todas as opiniões são discutíveis e, portanto, "sequer haveria espaço para a tipificação dos crimes contra a honra e muito menos do racismo".

William Warby/Unplash
Sapatos de crianças em Auschwitz
William Warby/Unplash

O réu publicou no Facebook um texto no qual chamava o holocausto de "falacioso" e "fantasioso". Ele ainda acusava os judeus de se vitimizarem e escravizarem a civilização ao propagarem o fato histórico. O MPF denunciou o usuário pelo crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989.

O caso ganhou destaque após artigo publicado (leia aqui) pelo jurista Lenio Streck, colunista da ConJur, durante esta semana, comentando a decisão do magistrado federal. 

Na 32ª Vara Federal do Ceará, o juiz Danilo Dias Vasconcelos de Almeida considerou que teorias revisionistas do holocausto, por si só, não configuram necessariamente ofensa ou inferiorização do povo judeu, mas apenas negação de um fato histórico.

Almeida acolheu os argumentos defensivos. Mais que isso, em sua própria fundamentação, usou teses da defesa. De acordo com a sentença, negar o holocausto seria equivalente a negar que o homem foi à Lua. Além disso, consta de decisão que o Brasil não criminaliza o discurso revisionista, diferentemente de países como Áustria, Alemanha e Israel, "por razões históricas até óbvias".

O magistrado ainda considerou que o denunciado sequer preencheria os requisitos para ser enquadrado no crime de racismo, pois não teria sido demonstrada a "autêntica intenção de dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente".

No recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o procurador da República Rômulo Moreira Conrado diz que "não é possível classificar tais afirmações e insinuações desprovidas de veracidade, que subvertem fatos históricos incontroversos com a clara intenção de desqualificar o povo judeu e acirrar ideais preconceituosos e discriminatórios, como simples ideias albergadas pela liberdade de expressão".

Discurso de ódio
Na sentença, Almeida defendeu que a conduta do réu estaria amparada pela liberdade de expressão. Segundo ele, aqueles que "atribuem à liberdade de expressão uma posição desprivilegiada na escala de valores" tendem a acrescentar cada vez mais critérios para considerá-la legítima.

"Avança-se para a criação de um coringa, ao qual se dá o nome de fake news, e se passa a punir tudo aquilo que, na visão do intérprete, for considerado falso. Enfim, avança-se mais e mais no cerceamento do direito de se expressar livremente", apontou o magistrado.

Na visão do juiz, discursos de ódio não estariam excluídos da liberdade de expressão: "O ponto central é, precisamente, quem dirá o que é verdadeiro e o que é falso, quem dirá o que é amor e o que é ódio, quem dirá o que é sensato e o que é insensato, quem dirá o que é controverso e o que é incontroverso. Quem tiver esse poder, em última instância, poderá criminalizar qualquer pessoa que ouse abrir a própria boca e expressar o próprio pensamento", pontuou.

Almeida ainda defendeu que, em um regime democrático, "as ideias ruins são combatidas pelas ideias boas, os maus argumentos enfrentados com os bons argumentos, a mentira superada pela verdade".

Clique aqui para ler a apelação
Clique aqui para ler a sentença
0809172-03.2020.4.05.8100

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!