Questão de tempo

MPF opina por não modular decisão que igualou sexos em pensão por morte

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14 de novembro de 2021, 17h44

O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se de forma contrária a pedido de revisão de acórdão do Supremo Tribunal Federal, que determinou inconstitucional a exigência de requisitos legais diferentes para homens e mulheres para que recebam pensão por morte de cônjuges ex-servidores públicos.

Rosinei Coutinho/STF
Augusto Aras se posicionou contra a modulação de efeitos de decisão do STF questionada
Rosinei Coutinho/STF

Em manifestação à Corte, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração no recurso extraordinário originário do Tema 457 da sistemática de Repercussão Geral. O Instituto de Previdência Social do Rio Grande do Sul busca a modulação da tese de modo que a decisão passe a valer somente para ações posteriores ao julgamento do RE 659.424.

Na origem, o recurso discutia a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de uma ex-servidora pública do estado, sem a comprovação dos requisitos da Lei 7.672/1982, exigidos exclusivamente aos cônjuges do sexo masculino. Segundo a legislação, caso o servidor fosse casado, a viúva seria considerada dependente apenas por ser sua esposa, tendo automaticamente o direito à pensão por morte. Já no caso das seguradas, o viúvo teria direito à pensão somente se comprovasse a dependência econômica da esposa.

Nos embargos, o órgão previdenciário declarou que a decisão do Supremo deveria ter sido modulada, com efeitos para o futuro, a fim de garantir a segurança jurídica dos processos constituídos antes da definição da tese do Tema 457. Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, "o pedido de modulação dos efeitos do acórdão se revela inadequado". Segundo ele, promover a modulação dos efeitos do acórdão embargado a partir da fixação da tese retiraria, na prática, a eficácia do presente recurso extraordinário..

O parecer ministerial esclarece que à época do julgamento do RE, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) peticionou pela sua desafetação, devido à perda de objeto, ao considerar que a legislação questionada teria sido revogada por uma lei complementar, "alterando expressamente a matéria discutida nesta causa, passando a presumir a dependência econômica em favor do marido viúvo para fins de pensão".

No entanto, o pedido foi rejeitado pelo STF, seguindo entendimento do Ministério Público. De acordo com o tribunal, o exame da controvérsia constitucional em questão demandava análise da legislação vigente no tempo em que foi solicitada a pensão da servidora falecida.

Nesse sentido, Aras avaliou que uma vez que o processo é subjetivo e o benefício previdenciário é regido pelas leis vigentes à data do óbito, as situações abarcadas pela norma inconstitucional, que ainda era vigente à época da morte da servidora, ficariam desamparadas se fossem modulados os efeitos da decisão.

Além disso, ressaltou o PGR, a jurisprudência da Suprema Corte não era instável quanto à inconstitucionalidade de normas que estabelecem requisitos diferenciados entre homens e mulheres para o direito à pensão por morte; inexiste, portanto, quebra de legítima confiança dos jurisdicionados no grau necessário a justificar os efeitos prospectivos na hipótese. Com informações da assessoria do MPF.

Clique aqui para ler o parecer
RE 
659.424

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