lacuna legal

Não é possível deduzir do IR despesas com enfermagem em domicílio, decide Carf

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13 de novembro de 2021, 7h28

Não há previsão legal para dedução de despesas com serviços de enfermagem do imposto de renda da pessoa física. Esse foi o entendimento da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao negar recurso de uma contribuinte.

123RF
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A Receita Federal autuou a contribuinte por irregularidades na dedução de despesas médicas. Os gastos se referem aos cuidados da filha da mulher, que, em 1998, aos 10 anos, sofreu um acidente de quase afogamento e se encontra em estado irreversível de comprometimento das funções nervosas.

A conselheira Ana Cecília Lustosa, relatora do caso, lembrou que o artigo 8º da Lei 9.250/1995 prevê apenas a dedução relativa a serviços ofertados por médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, além de serviços laboratoriais, radiológicos, aparelhos ou próteses ortopédicas e dentárias.

"Embora a despesa incorrida com enfermagem seja realizada com os mesmos fins das demais despesas elencadas em lei, devendo receber o mesmo tratamento legal, há contudo uma patente lacuna a ser suprida pelo Poder Legislativo", destacou Lustosa. Para ela, apesar da situação concreta, não seria possível afastar a aplicação da lei.

O advogado da contribuinte, Rafael Monteiro Barreto, defendia que o home care recebido pela filha seria uma forma de atendimento hospitalar. Já a relatora ressaltou que o home care abarca consultas médicas, exames e aplicação de medicamentos, mas não se confunde com o trabalho feito por cuidadores, que se dedicam a garantir o bem-estar geral da pessoa.

Ficou vencido o conselheiro João Victor Aldinucci. Para ele, a própria lei trata de despesas médicas em um sentido mais amplo, ou seja, gastos com saúde no geral — ao incluir no rol profissionais como fisioterapeutas, que não são médicos. Além disso, outro trecho da lei diz que a dedução também se aplica às entidades que assegurem o direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, ou seja, com saúde. Isso bastaria para garantir a dedução, "demonstrada a necessidade do atendimento permanente".

18186.002141/2011-62

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