Só uma olhadinha

Revistar sem discriminação bolsas de empregados não viola intimidade

Autor

12 de novembro de 2021, 15h59

A 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba (SP) julgou improcedente uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que visava proibir uma rede de supermercados de promover revista diária nas bolsas dos empregados. A ação também pedia reparação aos danos causados à coletividade por conta dessa conduta.

Reprodução
Revistas não discriminatória nas bolsas dos funcionário não caracteriza ilícito
Reprodução

O juiz do caso, Maurilio de Paiva Dias, destacou que a "revista feita de forma não discriminatória e sem contato físico, por si só, não ofende a intimidade do empregado".

Em sua decisão, citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que estabelecem que não há ato ilícito por parte do empregador na revista visual e não discriminatória de bolsas, por se tratar de razoável exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.

"No caso, são incontroversas as revistas em bolsas, mochilas e similares dos empregados da empresa. Porém, não há evidência de revista feita em face de determinado trabalhador, discriminatória, e sem evidência de contato físico, mas meramente visual, portanto, não há ilícito", concluiu o magistrado.

Para o advogado do supermercado, Leonardo Jubilut, titular do Jubilut Advogados, a sentença frustra nova empreitada — ante uma série de tentativas do MPT — de enquadrar o procedimento de revista como ilegal.

"É legítimo e previsível que em muitos tipos de comércio haja necessidade dessa revista. Para ser implantada com a devida segurança, é fundamental orientar clara e objetivamente todos os candidatos aos postos de trabalho, os que lá se encontram e, sobretudo, capacitar os responsáveis pelas revistas a se portarem de forma muito profissional para evitar constrangimentos, com todos os momentos dessa ação sendo formalmente registrados para elucidar quaisquer dúvidas", alertou o advogado.

Clique aqui para ler a decisão
1000012-66.2021.5.02.0232

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!