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Opinião: Incertezas sobre Justiça gratuita no processo trabalhista

12 de novembro de 2021, 21h01

Por Jaime Cirino Gonçalves Neto, Aline Bueno Antunes

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A Justiça gratuita nada mais é que uma isenção concedida às pessoas quando do ingresso de ações, do pagamento de custas e despesas processuais, garantindo, assim, o princípio da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça, com previsão expressa na Lei nº 1.060/50, no artigo 98 e seguintes do CPC e nos artigos 790, 790-B e 791-A, todos da CLT.

A CLT determina que pessoas que recebam salários igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente corresponde a R$ 2.573,43, ou ainda que se encontram desempregadas, têm justificada a concessão da Justiça gratuita, ante a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

No âmbito da Justiça do Trabalho, em regra, basta uma simples declaração de insuficiência de recursos pela parte ou, ainda, pelo próprio advogado, de que não detém condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família.

Ressalta-se que, com o advento da reforma trabalhista, passou a ser possível a cobrança dos beneficiários da Justiça gratuita dos honorários periciais e de sucumbência, desde que recebessem créditos capazes de suportar as despesas, ainda que em outro processo, nos termos dos artigos 790-B, §4º, e 791-A, §4º, ambos da CLT.

Entretanto, a recente de decisão do STF na ADI 5.766 [1] declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 790-B (ainda que beneficiária da Justiça gratuita) e, na integralidade, o seu §4º, bem como declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do artigo 791-A, ou seja, não é possível deduzir dos créditos do reclamante os valores devidos a título de honorários de sucumbência.

Denota-se que o STF não declarou inconstitucional o caput do artigo 791-A, razão pela qual os magistrados devem continuar a fixar os honorários de sucumbência em desfavor dos beneficiários da Justiça gratuita, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme determina a CLT.

A lei é clara ao dispor que a benesse cessa quando restar demonstrado que deixou de existir a "situação de insuficiência de recursos", e não sua condição de hipossuficiente e/ou miserabilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, e artigo 791-A, §4º, da CLT.

Diante da decisão do STF, a Justiça gratuita passa a ser um fator de discussão, tendo em vista que "a partir do momento em que o reclamante passa a ter créditos a receber na reclamatória, e este é suficiente para pagar as despesas processuais, estes devem ser deduzidos de seu crédito", vez que deixou de existir a "situação de insuficiência de recursos".

Diante desse cenário, será preciso aguardar para ver as consequências
jurídicas que a decisão do STF vai acarretar, especialmente com relação a Justiça gratuita, que pode se tornar o objeto principal de discussão de muitas ações, além do esperado aumento no ajuizamento de reclamatórias com grandes quantidades de pedidos nas iniciais, pois tais situações não gerarão quaisquer ônus aos reclamantes, mesmo que sucumbente, fato este que já não ocorria, ou com menor frequência, após o advento da reforma trabalhista.


[1] O acórdão não foi disponibilizado, apenas a ementa.