Cobrança indevida

Município não pode cobrar taxas de viação e de bombeiros, diz TJ-SP

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12 de novembro de 2021, 7h31

É inconstitucional a criação de taxas que não atendam aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação ao município de Botucatu de restituir os valores pagos indevidamente por uma empresa a título de taxas de viação (para conservação de vias públicas) e de bombeiros.

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O município defendeu a legalidade da taxa de viação por se tratar de cobrança relativa à prestação de serviços públicos específicos e indivisíveis, que beneficiam toda a coletividade. Com relação à taxa de bombeiros, o município disse que o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança, mas modulou os efeitos a partir de 1º/8/2017, de modo que as taxas geradas antes dessa data seguem válidas.

Segundo o relator, desembargador Raul de Felice, as atividades decorrentes das taxas de conservação de vias e logradouros não são direcionadas diretamente ao contribuinte individualmente, pois não se pode inferir exatamente qual a sua cota parte, devida em razão dos serviços feitos, já que deles se beneficiam toda a comunidade.

"Por isso conclui-se que referidas taxas possuem características uti universi e não uti singuli. Já é pacífico o entendimento de que as taxas instituídas de forma a compreender serviços uti universi, insuscetíveis de divisibilidade e especificidade, são inconstitucionais, pois conflitam com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal", completou.

O magistrado também destacou a ilegitimidade ativa do município para instituir a taxa de bombeiros, conforme precedente do STF. O entendimento é que a segurança pública, incluindo a prevenção e o combate a incêndios, é de responsabilidade da unidade da Federação, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim.

Dessa forma, prosseguiu o relator, o município de Botucatu terá que devolver à autora os valores pagos a título de taxa de bombeiros partir de 1º/8/2017 até a data do ajuizamento da ação declaratória, conforme decisão da Suprema Corte. Já a restituição da taxa de viação deve seguir o quinquênio anterior à propositura da ação.

"Sendo assim, a municipalidade deve restituir os valores pagos indevidamente a título de taxa de viação (conservação de vias públicas) a partir de 9/6/2015, nos termos do artigo 168 do CTN, e da taxa de incêndio a partir data de 1/8/2017, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com utilização de todos os meios de prova adequados à espécie", finalizou.

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1003236-02.2020.8.26.0079

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