Direito do Agronegócio

O prazo mínimo de vigência do contrato de parceria rural

Autores

  • Flavia Trentini

    é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

  • Vitor G. T. de Batista

    é bolsista do Programa Unificado de Bolsas da Universidade de São Paulo (PUB-USP) pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) em Direito Agrário e bolsista PEEG da Universidade de São Paulo (USP) em Direito Agrário: Teoria Geral e Política Agrária.

  • Gabriel Fernandes Khayat

    é advogado e mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

12 de novembro de 2021, 8h00

Para continuar a série acerca dos prazos mínimos de vigência dos contratos agrários do Estatuto da Terra (E.T.), vide artigo da semana anterior, passa-se à análise da parceria rural. Desse modo, o artigo 96, I, do E.T. dispõe que "o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95".

Spacca
Além disso, assim como ocorre com o arrendamento rural, o E.T., no artigo 96, V, "b", determina que é em sua regulamentação que os prazos mínimos da parceria e os limites de vigência para os vários tipos de atividades rurais serão estabelecidos [1]. Como visto, essa regulamentação foi dada pelo Decreto 59.566/66, que prevê, no artigo 13, II, "a", a observância dos prazos mínimos dispostos, visando à conservação dos recursos naturais [2].

Nota-se uma diferença na redação das normativas do E.T. dadas ao arrendamento e à parceria rural. Nesse sentido, para a aplicação dos prazos mínimos no arrendamento, fala-se de contratos por prazo indeterminado [3]. Ao passo que na parceria, fala-se de contratos sem prazo convencionado pelas partes [4]. Desse modo, às parcerias rurais, o próprio Decreto 59.566/66 estabelece os prazos mínimos de forma subsidiária, ao dispor no artigo 37 que "as parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por três anos (artigo 96, I, do Estatuto da Terra)".

Portanto, como os dispositivos específicos da parceria rural excepcionam a situação em que as partes tenham convencionado prazo específico, denota-se que os parceiros possuem autonomia para definir o prazo contratual, independentemente dos prazos mínimos previstos no artigo 13, II, "a", do Decreto 59.566/66. Contudo, ressalta-se que, aos contratos de parceria rural por prazo indeterminado ou verbais, aplicam-se os prazos mínimos, conforme o artigo 11, do Decreto 59.566/66 [5].

No mais, com o intuito de analisar como os tribunais têm respondido à questão: "é possível pactuar prazos inferiores aos prazos mínimos de vigência do artigo 13, II, 'a', do Decreto 59.566/66 no contrato de parceria rural?", realizou-se pesquisa jurisprudencial no Tribunal de Justiça de São Paulo [6] e no Superior Tribunal de Justiça [7].

No TJ-SP, dos oito acórdãos selecionados, seis acórdãos versavam sobre contratos verbais ou por prazo indeterminado. Em todos os seis acórdãos foi decidido pela aplicação dos prazos mínimos do artigo 13, II, "a", do Decreto 59.566/66. Em relação aos outros dois acórdãos, os quais analisavam contratos reduzidos a termo, ambos concluem pela possibilidade de se pactuar prazos inferiores àqueles estabelecidos pelo artigo 13, II, "a", do Decreto 59.566/66.

Já no Superior Tribunal de Justiça, o único acórdão tratado, também conclui pela possibilidade de se pactuar prazos inferiores àqueles estabelecidos pelo artigo 13, II, "a", do Decreto 59.566/66.

Portanto, conforme análise jurisprudencial feita no TJ-SP e no STJ, conclui-se que o entendimento é de que é possível que as partes convencionem prazo inferior aos mínimos legais. Nesse sentido, a aplicação dos prazos mínimos dá-se apenas aos contratos de parceria rural verbais ou por prazo indeterminado.


[1] Artigo 96 — Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: V – no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa: b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

[2] Artigo 13 — Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber: II – Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais: a) prazos mínimos, na forma da alínea "b", do inciso XI, do artigo 95 e da alínea "b", do inciso V, do artigo 96 do Estatuto da Terra – de três, anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; – de cinco anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;- de sete anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;

[3] Artigo 95, II – presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior

[4] Artigo 96, I — o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95.

[5] Artigo 11 — Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no artigo 13 deste regulamento.

[6] No site do TJ-SP, optou-se pelo recorte temporal que vai de 14 de novembro de 1966, data de publicação do Decreto Regulador 59.566/66, até 1º de julho de 2021. Além disso, a pesquisa foi feita com os termos com os termos "prazo mínimo" e "parceria" e limitada aos acórdãos da 25ª Câmara de Direito Privado até a 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, tendo em vista a competência material para julgamento de "ações de arrendamento rural e de parceria agrícola", conforme a organização interna do TJ-SP. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/QuadroCompetencia.pdf. Desse modo, obtiveram-se 12 resultados, todos foram selecionados após a leitura das ementas. Após a leitura do inteiro teor, quatro acórdãos foram descartados, ou por não adentrarem no mérito do assunto estudado, ou por não terem analisado se os prazos previstos no artigo 13, II, "a", do Decreto 59.566/66 são afastáveis. Resultando, portanto, em oito acórdãos.

[7] No site do STJ, optou-se pelo mesmo recorte temporal. Ademais, as palavras chaves ("prazo mínimo" e "parceria") foram dispostas no campo "ementa/indexação". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio > jurisprudência do STJ > pesquisa avançada > ementa/indexação. Acesso em: 19/jul/2021. Foi encontrado um acórdão, o qual foi selecionado após a leitura da ementa.

Autores

  • é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e do programa de mestrado da mesma instituição, pós-doutora pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP, Pisa, Itália), com bolsa Fapesp, pós-doutora em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP.

  • é bolsista do Programa Unificado de Bolsas da Universidade de São Paulo (PUB-USP) pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP), em Direito Agrário e bolsista Peeg, Universidade de São Paulo (USP), em Direito Agrário: Teoria Geral e Política Agrária.

  • é advogado e mestrando na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) em Ribeirão Preto.

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