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Alexandre pede vista em julgamento de ADI sobre poder de requisição da Defensoria

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12 de novembro de 2021, 8h50

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista nesta sexta-feira (12/11) no julgamento do caso discute o poder das defensorias públicas para requisitar documentos não sigilosos às autoridades. A ação direta de inconstitucionalidade começou a ser apreciada nesta sexta no Plenário virtual do STF, em sessão que se encerra no dia 22. Com o pedido de Alexandre, o julgamento fica suspenso e não há data prevista para sua retomada. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes pediu vista no julgamento de ADI que discute poder de requisição da Defensoria
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra norma prevista pela Lei Complementar 80/1994. Foram também ajuizadas 22 ADIs contra leis estaduais que reproduziram essa regra.

Entre os itens que podem ser solicitados estão certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação do órgão. Por exemplo, em casos sobre disponibilidade de vagas em creches, fornecimento de medicação, contratos com instituições financeiras e planos de saúde. Segundo os defensores, por meio dessa prerrogativa é possível inclusive chegar à solução extrajudicial de várias questões.

Até o o pedido de vista, apenas o relator do caso, ministro Edson Fachin, havia se manifestado. Ele votou pela improcedência do pedido, pois não identificou inconstitucionalidade na norma que confere o "poder de requisição" às defensorias.

De acordo com o PGR, as regras conferem ao defensor público um atributo que advogados privados não têm. Além disso, subtrai determinados atos à apreciação judicial e desequilibra a relação processual, "notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas".

Para Fachin, no entanto, "resta evidente não se tratar [a Defensoria] de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público".

"Ainda mais relevante que as diferenças exemplificativas citadas acima,
entendo que a missão institucional da Defensoria Pública na promoção do amplo acesso à justiça e na redução das desigualdades impede a
aproximação pretendida pelo requerente com a Advocacia", acrescentou.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.852

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