Assim já é demais

TJ-SP considera desproporcional multa de R$ 544 mil por contaminação de solo

Autor

11 de novembro de 2021, 16h39

Com base no princípio da proporcionalidade, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de uma multa ambiental imposta pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) a uma empresa de serviços automotivos. A decisão foi por unanimidade.

Reprodução
ReproduçãoPara a corte paulista, R$ 50 mil é um valor razoável para a multa no caso em análise

A Cetesb aplicou o auto de infração com o argumento de que a empresa teria contaminado o solo e a água subterrânea com combustíveis. O valor da multa foi de aproximadamente R$ 544 mil. A empresa acionou a Justiça, alegando que área foi reabilitada em prazo coerente, e conseguiu a redução do valor para R$ 50 mil.

Isso porque, de acordo com o relator, desembargador Paulo Alcides, diante da constatação dos danos ambientais decorrentes do combustível da empresa, justifica-se a aplicação da multa, mas não no valor original fixado pela Cetesb.

"Existe certa discricionariedade administrativa, devendo obviamente serem respeitados os parâmetros traçados, porém, não se pode perder de vista que a ré adotou as providências necessárias à recuperação do dano, não se observando razões para a aplicação da reprimenda quase no teto legal permitido", afirmou.

O magistrado considerou "exagerado" o valor da multa acima de meio milhão de reais, uma vez que a empresa solucionou o problema, e não havendo maiores danos ao ambiente, sobretudo irrecuperáveis. Para ele, o valor de R$ 50 mil é suficiente para punir adequadamente as infrações cometidas, observando o princípio da proporcionalidade.

Segundo a advogada Luciana Camponez Pereira Moralles, do escritório Finocchio e Ustra Sociedade de Advogados, que representa a empresa, o julgamento baseou-se na aplicação do princípio da proporcionalidade, "uma vez que as sanções impostas pela agência ambiental devem guardar relação de proporcionalidade e razoabilidade com a infração cometida".

1000206-28.2018.8.26.0014

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!