Opinião

A eficácia erga omnes dos instrumentos coletivos após a reforma trabalhista

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10 de novembro de 2021, 14h06

A modernização trabalhista (Lei nº 13.467/17)  também conhecida como reforma trabalhista  trouxe muitas modificações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo a compatibilizar essa legislação com o atual cenário do mundo laboral, marcado por novas formas de trabalhar, maciço uso de tecnologias, desenvolvimento das redes de produção, entre outros.

Uma das modificações promovidas pela lei foi a desobrigação do pagamento da contribuição sindical, tornando-a, portanto, facultativa. A partir de então, há um ou outro questionamento sobre a aplicação da eficácia erga omnes aos instrumentos coletivos. 

Para responder a esse questionamento, é necessário comentar três pontos. O primeiro é o significado de eficácia erga omnes. O segundo é sobre a modificação na CLT a respeito da contribuição sindical. E o terceiro é no que concerne à estrutura sindical no Brasil. A partir daí, conclui-se pela eficácia erga omnes dos instrumentos coletivos de trabalho mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17.

Eficácia erga omnes
Eficácia erga omnes é um termo jurídico, originado do latim, que significa que uma lei [1] ou decisão terá efeito "contra todas" as pessoas sujeitas a um dado ordenamento legal [2]

Como mencionado, há quem questione se os instrumentos coletivos teriam eficácia erga omnes após a alteração da CLT que estabeleceu a facultatividade do pagamento da contribuição sindical. Em suma, a questão é: as cláusulas coletivas negociadas entre o sindicato profissional com uma ou mais empresas, ou com o sindicato da categoria econômica, se aplica a todos os representados da categoria, independentemente de contribuir financeiramente para o seu sindicato ou de ser associado do sindicato de sua categoria?

Para responder, vamos ao segundo ponto: qual modificação na CLT provocou essa indagação?

Lei da Modernização Trabalhista, contribuição sindical e instrumentos coletivos de trabalho
Em novembro de 2017, entrou em vigor a Lei da Modernização Trabalhista (Lei 13.467/17). Entre as diversas alterações promovidas por ela na CLT, as realizadas nos artigos 578, 579 e 582 [3] deixam explícito que o desconto para pagamento da contribuição sindical, também conhecido como imposto sindical, só poderá ser efetuado se existir "autorização prévia e expressa" do trabalhador. Ou seja, o empregado que deseja contribuir com o sindicato de sua categoria deverá autorizar manifestamente o empregador a efetuar o desconto da contribuição sindical da folha de pagamento relativa ao mês de março, com valor equivalente a um dia de trabalho [4].

Antes dessa alteração, todo empregado, sendo associado ou não a um sindicato, era obrigado a contribuir para a entidade sindical representante da sua categoria com a contribuição sindical. Não havia, até então, hesitações sobre a eficácia erga omnes dos instrumentos coletivos nas categorias representadas pelos sindicatos que celebravam um instrumento coletivo de trabalho, pois todos os empregados pagavam o imposto sindical.

Estrutura sindical no Brasil
Por último, é necessário compreender a estrutura sindical no país para correlacionar as modificações ocorridas na CLT sobre a desobrigação da contribuição sindical com a aplicação da eficácia erga omnes aos instrumentos coletivos.

O artigo 8º da Constituição Federal [5], que trata da organização sindical brasileira e da liberdade da associação profissional ou sindical, estabelece nos incisos II, III, V e VI:

"II é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(…)
V
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI
é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho".

Pela leitura desses dispositivos pode-se extrair que não é possível criar mais de uma organização sindical, em qualquer grau, para representar a mesma categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores), em uma mesma base territorial.

Trata-se, pois, do princípio da unicidade sindical, que veda o estabelecimento de mais de um sindicato representativo de uma categoria em uma mesma base territorial [6]. Essa proibição do fracionamento dos sindicatos resulta na representação plena do sindicato para todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ou não a ele, a teor dos dispositivos reproduzidos acima.

Portanto, no modelo sindical adotado no Brasil, e incorporado na Constituição Federal, uma empresa ou um trabalhador pode filiar-se ou não a um sindicato (artigo 8º, inciso V, CF). Porém, caso opte pela filiação, não poderá escolher a quem se filiar, pois sua filiação é vinculada automaticamente ao ente sindical que representa a sua categoria.

Em conclusão: aplicabilidade da eficácia erga omnes aos instrumentos coletivos de trabalho
Posto isso, em linhas gerais, pode-se concluir que, sendo automática a vinculação do empregado ao ente sindical que abrange toda sua categoria profissional, e sendo obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8º, inciso VI, da CF), todos os trabalhadores vinculados à entidade sindical que participou da negociação coletiva com sua empresa (ou com o sindicato que representa a empresa), estão sujeitos às regras estabelecidas no instrumento coletivo, mesmo que não seja associado ou não contribua financeiramente para o sindicato.

Isso porque o sindicato não representa apenas os associados, mas, sim, toda a categoria, seguindo o princípio da unicidade sindical. Logo, não há como se afastar, após a Lei 13.467/2017, a aplicação da eficácia erga omnes aos instrumentos coletivos.

Vale repetir: o estabelecido no instrumento coletivo entre sindicato laboral da categoria e empresa [7] aplica-se a todos os empregados de uma mesma empresa, mesmo que estes (ou parte destes) não sejam associados ao ente sindical ou não tenham recolhido qualquer contribuição a seu favor. Negar a possibilidade dessa aplicação é violar diretamente ao disposto na Constituição Federal sobre a organização sindical brasileira.

No mais, a aplicação da eficácia erga omnes reforça também a importância da negociação coletiva para o mundo trabalhista, pois é o instrumento que permite o comum acordo entre os principais interessados das relações do trabalho, estabelecendo regulação específica para as diferentes realidades produtivas, abrangendo todos os trabalhadores de determinada categoria e todas as empresas que negociaram (ou foram representadas pelo sindicato empregador) com o sindicato laboral, fortalecendo as relações de trabalho no país.

 

Referências bibliográficas
BARROS, Sérgio Resende. Noções sobre controle de Constitucionalidade. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/cursoprocessolegislativonocoessobrecontroledeconstitucionalidade.html. Acesso em setembro de 2021.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maior de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em setembro de 2021.

BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em setembro de 2021.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em setembro de 2021.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Novos desafios, muitas possibilidades: legislação e prática da negociação coletiva – lei nº 13.467 de 2017Brasília: CNI, 2018. Disponível em https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/publicacoes/detalhe/sindical/negociacao-coletiva/novos-desafios-muitas-possibilidades-legislacao-e-pratica-da-negociacao-coletiva-lei-13467-de-2017/. Acesso em setembro de 2021.

MARTINS FILHO. Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 24ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2017.

 


[1] Conforme artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Vide http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em setembro de 2021. (grifos nossos)

[2] Conforme pontua Sérgio Resende de Barros, ao tratar de controle de constitucionalidade, erga omnes é quando o “efeito da decisão vale para todas as pessoas submetidas ao ordenamento constitucional em tela”. Em “Noções sobre controle de Constitucionalidade”. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/cursoprocessolegislativonocoessobrecontroledeconstitucionalidade.html. Acesso em setembro de 2021.

[4] Artigo 582 da CLT. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em setembro de 2021.

[6] MARTINS FILHO. Ives Gandra da Silva. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 24ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 286

[7] Isso também se aplica às cláusulas coletivas firmadas entre sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica.

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