Opinião

TJ-SP discute direito de regresso contra concessionárias de energia elétrica

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10 de novembro de 2021, 20h56

De acordo com pesquisa realizada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2021/00102202) e estudos desenvolvidos pelo Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri) e pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência da Sessão de Direito Privado (Nugepnac), atualmente existem milhares de processos, apenas no estado de São Paulo, envolvendo ações de regresso de seguradoras por danos elétricos.

Trata-se de ações de indenização, movidas por seguradoras, que pretendem exercer direito de regresso pelo valor pago aos seus segurados em razão de danos em seus aparelhos eletrônicos causados por falhas na prestação de serviços das distribuidoras de energia elétrica (a maior parte dos equipamentos teria sido danificada por descargas elétricas ou eventos da natureza que tenham trazido instabilidade à rede elétrica).

Apenas para que se possa ilustrar esse cenário, uma pesquisa na base de dados da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, valendo-se dos termos "regresso" e "energia elétrica", apontou 24.675 acórdãos, além das 26.014 sentenças cadastradas na ferramenta Banco de Sentenças.

Essas demandas, que podemos chamar de repetitivas, têm provocado julgamentos díspares para casos que deveriam ter o mesmo desfecho, já que se trata de situações jurídicas análogas e que, via de regra, merecem o mesmo tratamento. O que se verifica na prática, ao contrário, é que algumas ações são julgadas extintas por falta de interesse de agir, tendo em vista a necessidade de comprovação de pedido administrativo prévio para resolução do problema. Noutras, é determinada a realização de perícia nos aparelhos danificados, enquanto que, em outros tantos casos, basta a comprovação da danificação para a imediata condenação da concessionária de energia.

Há, ainda, divergência acerca do prazo prescricional, buscando as seguradoras sub-rogarem-se nos prazos prescricionais conferidos ao consumidor, decorrentes da relação jurídica original, enquanto as concessionárias almejam a aplicação do prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, §1º, CC.

Tendo em vista a efetiva repetição de processos, com a mesma controvérsia sobre questão unicamente de direito, além de risco à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado, de ofício, pelo magistrado Felipe Albertini Nani Viaro, incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com base no artigo 976 e ss. do Código de Processo Civil.

Referido IRDR foi apresentado no último dia 4 e ainda não há decisão sobre sua admissão. Por meio desse mecanismo de julgamento agregado de demandas, pretende-se discutir e apaziguar os seguintes temas:

1) (Des)Necessidade de prévio pedido administrativo;

2) Aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor e prazo prescricional;

3) Aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova;

4) Eventos da natureza, descargas atmosféricas, raios na rede de distribuição de energia como excludentes de responsabilidade; e

5) Competência e sub-rogação das prerrogativas de direito material e processual pelas seguradoras.

A efetiva repetição de processos contendo a mesma controvérsia de direito, além da demonstração da grave insegurança jurídica e risco de coexistência de decisões conflitantes, é o que basta para o cabimento do incidente, nos termos do já citado artigo 976, CPC.

Com a possível admissão do incidente, impõem-se que todos os processos em tramitação nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ-SP, que versem sobre o tema em questão, sejam suspensos por um ano, prazo em que o incidente deverá ser julgado. Medidas de urgência poderão ser requisitadas ao juízo onde tramita o processo suspenso.

Após o trâmite legal do IRDR e de seu julgamento, a tese fixada pelo TJ-SP deverá vincular "todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal", conforme prevê o artigo 985, inciso I, do CPC.

A tese do IRDR deverá ser aplicada também a processos que não foram suspensos em razão da determinação do TJ-SP e a "casos futuros" que versem sobre idêntica questão de direito e venham a tramitar no estado de São Paulo.

Diante da instauração do incidente, de ofício, por um magistrado, que trouxe aos autos dados quantitativos das demandas repetitivas, mas não direcionou o seu posicionamento ou vertentes das teses a serem aplicadas em cada discussão, caberá aos interessados no setor (sejam as seguradoras sejam as concessionárias ou fornecedoras de energia elétrica) munir o Poder Judiciário com dados qualificados e teses jurídicas de peso para fazerem valer o seu entendimento. Amici curiae, tais como associações, devem participar do processo, de modo a auxiliar nos debates e tomada de decisão pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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