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Cédula rural sem preço, mas com referenciais para resgate é válida, diz STJ

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10 de novembro de 2021, 8h47

Para que a cédula de produtor rural financeira seja considerada válida, não é necessário a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação. Basta que contenha os referenciais necessários à clara identificação do preço.

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CPR foi emitida para financiar safra de algodão e previu resgate com base no preço da arroba e na quantidade produzidaDivulgação

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por produtores de algodão que, devedores de cédula de produto rural financeira (CPR), buscavam o reconhecimento da nulidade da mesma e, por consequência, da dívida.

Na CPR, o banco adquire o título rural e antecipa pagamento ao produtor, que se compromete a resgatar financeiramente a cédula a partir de seu vencimento, quando supostamente o produto financiado já terá sido colhido e vendido.

No caso julgado, a dívida foi alvo de execução pelo Banco do Brasil. Em embargos, os produtores rurais apontaram a ausência dos requisitos legais da cártula, por dela não constar a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título.

Também pediram o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação diante da ocorrência de caso fortuito e força maior: uma quebra generalizada da safra de algodão de 2004/2005, resultante de condições climáticas desfavoráveis.

Relator no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a CPR só constitui título executivo se contiver os requisitos exigidos pelo artigo 4-A da Lei 8.929/1994, dentre os quais está a clara identificação do preço ou especificações que permitam apurar o valor do produto na data combinada para o resgate.

Sergio Amaral
Se o título contém referenciais necessários à clara identificação do preço, não há nulidade, disse ministro Antonio CarlosSergio Amaral

"A necessidade de indicação, no corpo da cédula, do índice de preços e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação tem a finalidade de evitar a potestatividade da cláusula de apuração do preço. A ausência dessas informações implica a nulidade do título, pois deixa a apuração dos valores ao arbítrio exclusivo do credor", disse.

No entanto, acrescentou o relator, se o próprio título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, o devedor fica ciente, desde o momento da contratação, do valor que pagará ao final, tornando desnecessárias as referidas informações complementares.

Como esse é o caso dos autos, não há nulidade. Essa modalidade de CPR está prevista no inciso I do artigo 4-A da Lei 8.929/1994.

A cédula executada traz todas as informações necessárias: trata da safra de algodão em caroço, base tipo 6 (10.070 arrobas), com preço unitário R$ 14,40 a arroba, do ano de 2004/2005 e com data de pagamento em 14 de novembro de 2005.

São dados que permitem calcular quanto deverá ser pago. "Assim, as partes pactuaram a cédula de produtor rural financeira prevendo sua futura liquidação por valor certo", concluiu o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Já a questão da inegibilidade da dívida por caso fortuito ou força maior devido à quebra da safra por condições climáticas adversas não foi analisada, porque demandaria revisão de provas e fatos, medida vedada no STJ pela Súmula 7.

A votação na 4ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Não participou do julgamento o ministro Luis Felipe Salomão.

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REsp 1.450.667

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