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Juiz deve respeitar restrição da equidade para fixar honorários, diz parecer

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9 de novembro de 2021, 14h47

A evolução do Direito brasileiro restringiu ao máximo o emprego da equidade, dado seu caráter de subjetividade, que repugna ao Estado de Direito. Assim, o juiz pode fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa somente nas hipóteses previstas no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

U.Dettmar/SCO/STF
Parecer é assinado pela advogada e ministra aposentada do STF Ellen Gracie
U.Dettmar/SCO/STF

É o que apontam a advogada e ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie e o advogado Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis em parecer encomendado pelo Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil e anexado pelo Conselho Federal da OAB em ações no Superior Tribunal de Justiça e no STF.

Em ambas as cortes, discute-se se a norma do CPC que admite a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa só vale para casos de valor irrisório ou inestimável ou se pode ser aplicada também quando o valor da causa for muito alto.

No STJ, o tema está em discussão em julgamento já iniciado na Corte Especial e interrompido por pedido de vista. No mesmo colegiado, há ainda quatro processos afetados para definição de tese em recursos repetitivos. O parecer foi acostado a esses autos pela OAB. Os julgamentos estão marcados para 1º de dezembro.

Já no STF tramita a Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, em que o Conselho Federal da Ordem pede que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. O processo não tem decisão liminar e foi redistribuído ao ministro Nunes Marques. O Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil pediu para ser amicus curiae no processo.

No parecer, os juristas defendem que as hipóteses previstas nos parágrafos 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil são taxativas e estão limitadas ao texto da lei, não cabendo interpretação ampliativa.

Eles destacam que a lei pode reduzir ou até mesmo isentar da incidência de honorários, conforme alguns casos, mas não remete ao juízo equitativo do magistrado sua fixação, salvo se o valor da causa ou proveito econômico foram, de fato, muito baixos ou irrisórios, o que resultaria em honorários aviltantes.

Nelson Jr./STF
Ministro Nunes Marques é o relator da
ADC 71 no Supremo Tribunal Federal
Nelson Jr./STF

O que é valor inestimável?
"Valor inestimável não equivale a valor elevado. Valor elevado é valor estimado", diferenciam os pareceristas ao atacar o ponto principal da tese defendida pela Fazenda: a de que nas condenações baseadas em valores exorbitantes será possível ao Judiciário recalibrar a incidência dos honorários, afastando-a dos percentuais previstos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

"O valor inestimável é aquele geralmente relativo aos direitos personalíssimos, que não tem valor de mercado. Se o valor dado a uma causa exceder ao seu conteúdo econômico deve ser objeto da adequada impugnação in limine litis (em liminar) pela contraparte e não ser utilizado pelo magistrado para efeito de redução do percentual aplicável", acrescentam.

Para ambos, são incorretas as decisões que alargam a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85, pois "a lei não contém palavras inúteis". Da mesma forma, não cabe ao intérprete ler no texto legal o que nele não existe.

Assim, afirmam que a redação do dispositivo não deixa dúvida de que a apreciação equitativa se reserva aos casos em que a base de cálculo para os honorários seja tão diminuta que faça a aplicação de qualquer percentual, mesmo o máximo de 20%, resultar em honorários aviltantes.

Por isso, sentenças que tenham posição contrária violam manifestamente norma jurídica. Já acórdãos que assim entendam geram ofensa à reserva de plenário pela declaração implícita de inconstitucionalidade da norma, em violação à Súmula Vinculante 10 do STF.

"A inevitável dose de subjetividade admitida na definição do valor dos honorários, fica, assim, reduzida ao intervalo entre os percentuais previstos no §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Não se pode confundir a margem de discrição permitida pela legislação com autorização para o exercício de voluntarismo", destacam os pareceristas.

Clique aqui para ler o parecer
REsp 1.850.512
REsp 1.877.883
REsp 1.906.623
REsp 1.906.618
ADC 71

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