Previsão expressa

Apesar de divergência na doutrina, prescrição é interrompida uma só vez

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9 de novembro de 2021, 19h52

Embora haja divergências na doutrina sobre a interrupção da prescrição — se ele ocorre uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas previstas no Código Civil —, o caput do artigo 202 do CC é claro: a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.

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Para ministra Nancy, Código Civil é expresso quanto ao temaDivulgação 

Com esse entendimento, a 3ª  Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu ser impossível reconhecer uma segunda interrupção do prazo prescricional — que ocorreria em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor — quando já houve anterior interrupção, gerada, no caso, por protesto de duplicata.

Segundo consta dos autos, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição, conforme o mesmo dispositivo legal.

Quando a credora tentou executar o título extrajudicial, a devedora opôs embargos à execução, alegando a prescrição, por já ter se passado mais de três anos do protesto da duplicata. Em primeiro grau, o pleito de executada foi julgado improcedente, mas o TJ-SP reformou a decisão, reconhecendo a prescrição e julgando extinta a execução.

Contra essa decisão, a credora interpôs recurso especial sustentando que o ajuizamento de ação declaratóriade de inexistênciade débito, na verdade, não se trata de nova interrupção do prazo prescricional, mas sim de medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência.

Dessa forma, o prazo prescricional só poderia começar a fluir em 19 de junho de 2017, momento em que houve o trânsito em julgado da demanda e o título passou a possuir certeza, liquidez e exigibilidade.

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, pontuou que o propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo 
prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto da duplicata.

Lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. 

Andrighi destacou que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. "Anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente", lembrou.

Apesar de divergência doutrinária sobre a matéria, a ministra declarou que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes — entendimento já aplicado pela 3ª Turma em outras situações.

Especificamente no caso analisado, a relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.

"A prescrição de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do CC) operou-se em 17 de outubro de 2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17 de julho de 2018", concluiu a ministra.

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REsp 1.924.436

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