Choro atrasado

Representante que aceitou comissão menor perde direito de indenização

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8 de novembro de 2021, 11h21

A empresa de representação comercial que, ao longo de 22 anos, admitiu o pagamento de comissão em percentual menor do que o pactuado no contrato criou para a contratante a sensação válida e plausível de ter renunciado àquela prerrogativa. Por isso, não pode cobrar retroativamente que tais diferenças sejam pagas.

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Ao aceitar comissões menores, empresa
deu legítima expectativa à contratante
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o instituto da supressio para negar provimento ao recurso especial de uma empresa de representação no ponto em que pedia à contratante o pagamento de diferenças não adimplidas em relação às comissões devidas.

O contrato entre as partes foi firmado em julho de 1986, com previsão de remuneração de 6% sobre o valor das vendas. Apesar disso, os pagamentos foram feitos em percentual menor já a partir de abril de 1987 e diminuíram ao longo dos anos. Em 2002, quando o contrato foi encerrado, era de apenas 3%.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi entendeu aplicável o instituto da supressio, segundo o qual considera-se suprimida determinada obrigação contratual quando o não exercício desse direito, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

Isso porque durante 21 dos 22 anos de duração do contrato houve reduções de percentual de comissão não previstos, porém aceitos sem insurgência por parte da representante comercial, que somente pediu o pagamento das diferenças após a rescisão unilateral.

"Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas, frustrando uma expectativa legítima construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida", concluiu a relatora.

Gustavo Lima/STJ
Relatora, ministra Nancy Andrighi aplicou instituto da supressio ao caso concreto
Gustavo Lima/STJ

Rompimento do contrato
O caso julgado pela 3ª Turma reuniu dois recursos especiais, cada um levado por uma das partes. Um dos pontos alegados pela empresa contratante é que a rescisão contratual se deu por motivo justificado, uma vez que a empresa de representação comercial se recusou a assinar novos termos contratuais, nos quais reduziam-se ainda mais seus direitos.

O ponto é importante porque, segundo o artigo 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, haverá indenização ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35. O valor será de, no mínimo, 1/12 de toda a retribuição.

O artigo 35, por sua vez, elenca os justos motivos: desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato; condenação definitiva por crime considerado infamante; e força maior.

No ponto, a ministra Nancy destacou que o descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato qualifica-se como justo motivo para a rescisão.

No entanto, a recusa da representante em assinar os novos termos apresentados pela representada não configura justa causa, porque não há notícias de que, no contrato original, havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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REsp 1.838.752

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