Sem condições

Justiça anula execução fiscal apresentada sem certidões da dívida ativa

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8 de novembro de 2021, 8h59

A falta de certidão de dívida ativa (CDA) instruindo a ação de execução fiscal não é mera irregularidade da petição inicial, tratando-se de verdadeiro prejuízo à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação, e leva à sua inépcia. Com esse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia extinguiu uma execução fiscal de R$ 600 mil contra empresa de construção.

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A Fazenda Nacional apresentou a
execução sem juntar os títulos da dívida
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A Fazenda Nacional propôs execução fiscal contra a empresa baseada em demonstrativos de dívida. Em embargos, a defesa alegou que a execução é nula, uma vez que a Fazenda não trouxe aos autos as certidões de dívida ativa. E sustentou também a incompetência da Justiça do Trabalho.

O juiz Wanderley Rodrigues da Silva afirmou que a cobrança da dívida ativa dos entes públicos possui procedimento próprio, regido por lei específica (Lei 6.830/80), que expressamente determina que a petição inicial deve ser acompanhada de certidão da dívida ativa — possui presunção de liquidez e certeza —, ou seja, trata-se de condição da ação.

No caso, o magistrado ressaltou que a execução fiscal foi instruída com apenas uma das CDAs, enquanto para os outros débitos foram apresentados somente os demonstrativos da dívida.

A ausência dos títulos executivos que embasam a execução inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, prejudicando o exercício do direito de defesa e do contraditório pela empresa, pois o demonstrativo da dívida não fornece os meios necessários para verificar se os valores estão corretos ou não, segundo Rodrigues.

Assim, o julgador acolheu em parte a preliminar de nulidade da execução e decidiu extinguir a execução em relação aos débitos que não estavam acompanhados de títulos.

A execução prosseguirá em relação à única CDA juntada aos autos. Em se tratando de créditos decorrentes do não pagamento da multa cominada por infração à CLT, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para cobrá-los. A empresa foi representada pelos advogados Fernando Araújo Nascimento e Vicente Rocha Filho.

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0010849-22.2016.5.18.0009

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