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Condenação por venda de bebida falsa depende de prova de nocividade à saúde

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8 de novembro de 2021, 18h29

O delito de perigo concreto depende de prova da nocividade à saúde humana da substância apreendida. Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um homem acusado de vender bebidas alcóolicas falsificadas.

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123RFCondenação por venda de bebida falsa depende de prova de nocividade à saúde

O réu foi preso em flagrante após a Polícia receber uma denúncia anônima de que haveria produtos ilegais na casa dele. No local, foram encontradas 105 garrafas de uísque falsificado. O homem foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 272, parágrafo 1º-A, do Código Penal, mas foi absolvido.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Otávio Rocha, um laudo pericial indicou que as bebidas que o réu mantinha em depósito não apresentavam qualquer nocividade à saúde humana, "razão pela qual a conduta por ele perpetrada, ao menos no que se refere ao âmbito de abrangência do Direito penal, é irrelevante".

O magistrado afirmou que o bem jurídico tutelado no caso dos autos é a saúde pública e, por isso, a simples falsificação das bebidas não basta para a configuração do delito. Ao contrário, é necessário que a falsificação torne o produto nocivo à saúde humana ou, ao menos, lhe reduza o teor nutritivo.

"Respeitadas as posições em contrário, parece mais correta a interpretação de que possui natureza concreta o perigo previsto como elemento normativo do tipo penal do § 1º-A do artigo 272 do CP. O aperfeiçoamento desse delito depende de prova pericial da nocividade do produto adulterado à saúde humana", afirmou Rocha. A decisão foi unânime. 

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0027925-19.2010.8.26.0196

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