A ver navios

TST reafirma que gerente não tem direito a receber adicional por horas em sobreaviso

Autor

6 de novembro de 2021, 11h57

Os gerentes — assim considerados os exercentes de cargos de gestão — não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. Assim, não têm direito a receber qualquer valor adicional pelas horas que passam em sobreaviso.

Reprodução
O gerente alegou que ficava de sobreaviso aos fins de semana, esperando um chamado
Reprodução 

Esse entendimento foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que rejeitou o recurso de embargos de um gerente de tecnologia da informação da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro, que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana.

Na reclamação trabalhista, o gerente alegou que exercia função de confiança e tinha como subordinados analistas empregados e terceirizados. Apesar disso, e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, ele alegou que, nos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso para ser acionado pela empresa para resolver todos os problemas nos sistemas de informática. Segundo ele, isso ocorria com frequência, inclusive com a necessidade de acionar subordinados, que também permaneciam de sobreaviso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Segundo a corte regional, trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, além da maior responsabilidade pelo cargo exercido. A 4ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve esse entendimento.

Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema. E acabou prevalecendo no julgamento o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. Ele explicou que, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT, os gerentes não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. 

Sem fiscalização
Segundo o relator, em razão da natureza e das prerrogativas do cargo ocupado, presume-se que há incompatibilidade entre a atividade exercida e a sistemática de controle da jornada. "Não havendo fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a prestação de horas extraordinárias", argumentou o magistrado.

Em relação à pretensão do empregado, o ministro destacou que o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que disciplina o pagamento de horas de sobreaviso aos ferroviários e que é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais, não está inserido no capítulo II da lei trabalhista, que trata da duração do trabalho. No entanto, a previsão ali contida diz respeito aos limites da jornada, sendo exigível, para a sua aplicação, que os horários de trabalho sejam controlados.

Nesse sentido, a Súmula 428 do TST considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com isso, a conclusão do relator foi que o empregado que exerce cargo de confiança não se enquadra nessa previsão.

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados e, com isso, o gerente acabava por não usufruir desse direito, garantido constitucionalmente. Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado. Seguiram essa corrente os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
E-RR 10070-04.2015.5.01.0065

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!