inviolabilidade mitigada

Fundadas razões autorizam invasão de quarto de hotel sem mandado, diz STJ

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6 de novembro de 2021, 8h19

Se presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito, é lícita a entrada de policiais em quarto de hotel que não é usado como morada permanente, mesmo sem autorização judicial e sem consentimento do hóspede.

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Diligências policiais levaram à fundada suspeita de quarto de hotel era usado para armazenar drogas destinadas ao tráfico
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado por homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas após invasão de seu quarto de hotel por policiais sem mandado judicial ou entrada franqueada.

O caso começou com denúncia anônima indicando que o suspeito usaria o local para armazenar drogas, que seriam vendidas na região central de São Paulo. Os policiais então fizeram diligências para coletar informações detalhadas: características físicas, nome do suspeito e local exato de onde se hospedava. No local, pediram o livro de registros para verificar o número do quarto.

Na opinião do relator, ministro Rogerio Schietti, esses elementos demonstram que havia fundadas razões a autorizar o ingresso no quarto de hotel.

A invasão resultou na apreensão de 607,8 g de maconha, 98,3 g de cocaína e um caderno de anotações. Com essas provas, o réu foi condenado por tráfico de drogas a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa.

O voto destaca que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja juridicamente qualificado como casa para fins de proteção da inviolabilidade domiciliar, a exigência de standard probatório para sua invasão não pode ser a mesma de locais de residência, propriamente dita — a não ser que o quarto de hotel seja a moradia permanente do suspeito.

"Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas", pontuou o ministro Schietti.

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, e do desembargador convocado Olindo Menezes.

HC 659.527

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