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TJ-SP ordena perícia em ação sobre acidente em estacionamento de restaurante

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5 de novembro de 2021, 20h58

Por verificar cerceamento de defesa, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos de declaração e anulou a condenação do restaurante Frango Assado a indenizar um cliente que sofreu um acidente no estacionamento do estabelecimento.

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ReproduçãoTJ-SP isenta restaurante de indenizar cliente por acidente em estacionamento

O cliente, ao parar sua moto, pisou em um bueiro no estacionamento do restaurante e sofreu uma fratura exposta na perna. O juiz de primeira instância julgou procedente a ação indenizatória e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil a título de danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos, sem deferir a prova pericial médica solicitada pelo restaurante. 

Em agosto, a 7ª Câmara de Direito Privado havia rejeitado o recurso da empresa, mantendo a sentença de primeiro grau. No entanto, os embargos de declaração foram acolhidos e, por unanimidade, a condenação foi anulada. O entendimento dos desembargadores foi de que houve cerceamento de defesa.

"Incontroverso que o autor precisou usar cadeiras de rodas por algum tempo e colocar pinos na perna em razão do acidente, contudo é necessária a produção de prova pericial para averiguar se os danos estéticos ainda estão presentes e, se sim, qual é a extensão deles", disse o relator, desembargador Miguel Brandi.

Sendo assim, o magistrado anulou a sentença e determinou que seja feita perícia médica para analisar a extensão dos danos estéticos alegados pelo cliente, conforme requerido pelo restaurante. A empresa é representada pelos advogados Rodrigo Forlani Lopes e Júlia Caldas de Souza Lucas Marques, do escritório Machado Associados.

"Não é possível mensurar a extensão do dano alegado pelo cliente sem a realização da perícia médica requerida em primeira instância. Por sua vez, o juiz se baseou apenas em fotos juntadas aos autos, elementos esses que não são capazes de demonstrar o dano permanente, requisito necessário de caracterização do dano estético", afirmaram. 

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1011461-64.2019.8.26.0008/50000

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