Não houve falha

TJ-SP nega indenização a cliente insatisfeita com harmonização facial

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5 de novembro de 2021, 9h39

Diante da falta de comprovação de que o resultado embelezador não foi atingido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização feito por uma paciente contra uma clínica de estética em razão de um tratamento de harmonização facial.

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ReproduçãoTJ-SP nega indenização a cliente insatisfeita com harmonização facial

A cliente alegou que o resultado pretendido não foi alcançado e que não teria sido devidamente informada sobre eventuais efeitos adversos do tratamento estético. Porém, a indenização foi negada em primeira instância e, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.

O relator, desembargador Donegá Morandini, embasou a decisão em laudo pericial que comprovou que a autora foi, sim, orientada a respeito de possíveis efeitos colaterais e benéficos e da duração da harmonização facial. Além disso, ele não verificou qualquer falha ou defeito na prestação do serviço por parte da clínica de estética.

"Era ônus da apelante, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrar que o resultado estético não foi atingido. Não o fez. Se invertido o ônus da prova, as recorridas demonstraram, pela prova pericial, que agiram com a diligência esperada na realização do procedimento e não causaram danos à apelante", afirmou.

Conforme o laudo pericial, não houve "negligência, imprudência ou imperícia" da clínica e os efeitos colaterais experimentados pela cliente no pós-procedimento foram transitórios, "não configuraram erro médico" e são comuns em quem se submete à harmonização facial, além de não deixar sequelas estéticas.

"A prova pericial, caminho natural a ser trilhado em casos versando sobre eventual defeito/falha na prestação de serviços médicos, no caso dos autos, afastou a obrigação de indenizar das recorridas. O laudo apresentado pelo perito, distante dos interesses das partes, não foi contrastado por prova técnica de igual quilate, devendo servir de lastro probatório hígido a amparar a improcedência da ação", completou.

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1018029-88.2017.8.26.0001

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