Apesar do Contrato

Seguradora deve cobrir acidente de motorista com teor alcoólico insignificante

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5 de novembro de 2021, 16h57

Devido à insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, a 3Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da Bradesco Seguros ao pagamento de indenização securitária para os herdeiros de uma mulher vítima de um acidente de carro.

Dmitry Kalinovsky
De acordo com a polícia, acidente foi causado pela chuva e más condições da pistaDmitry Kalinovsky

O veículo conduzido pela falecida era segurado pela ré. De acordo com o registro policial, o acidente foi causado pela chuva e pelas más condições da pista. No entanto, a seguradora se negou a arcar com a indenização, com o argumento de que foi detectado álcool no sangue da motorista.

Os autores alegaram que o nível de álcool seria insignificante e não teria efeitos suficientes para comprometer os reflexos da condutora. Já a empresa indicou cláusula expressa no contrato que excluía a sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcóolica.

A 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) constatou do laudo de perícia criminal que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3 decigramas por litro de sangue. Segundo especialistas, isso não comprometeria a capacidade motora ou de raciocínio da motorista. Assim, a Bradesco foi condenada a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de aproximadamente R$ 46 mil.

No TJ-DF, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Abreu observou que o contrato não definia o que seria considerado como "estado de embriaguez", mas apenas remetia ao Código de Trânsito Brasileiro.

O artigo 306 da lei, por sua vez, estipula que a influência do álcool é configurada a partir de seis decigramas de álcool por litro de sangue. O valor atribuído à falecida sequer se enquadra na tabela de referência pericial, que começa a registrar os efeitos mais leves a partir de dois decigramas.

"O teor alcóolico encontrado no organismo da motorista, no momento do acidente, não revela o incremento intencional do risco, objeto do contrato celebrado com a apelante, a amparar a exclusão da cobertura", destacou a magistrada. Ela ainda explicou que nenhum outro fato ou elemento indicaria o agravamento do cenário. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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0718613-39.2020.8.07.0007

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