"chantagem" para acordo

Ex-presidente da Odebrecht não caluniou ou difamou Marcelo, decide TJ-SP

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5 de novembro de 2021, 18h26

Sem a mínima demonstração de atribuição de fato típico, antijurídico e falso, nem mesmo de dolo do querelado, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a queixa-crime feita por Marcelo Odebrecht, ex-presidente do Grupo Odebrecht —recentemente rebatizado de Novonor — contra Ruy Lemos Sampaio, também ex-ocupante do cargo.

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Marcelo Odebrecht alegava que entrevista de ex-presidente teria ofendido sua honraReprodução

O caso
Atualmente em prisão domiciliar por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, Marcelo foi presidente da empresa de sua família entre 2008 e 2015. Em 2016, firmou um acordo de colaboração premiada com o Ministério Público na operação "lava jato".

Em dezembro de 2019, poucos dias após assumir o comando da Odebrecht, Ruy concedeu entrevista ao jornal Valor Econômico e acusou Marcelo de chantagear a empresa. Segundo ele, o ex-presidente do grupo teria recebido R$ 240 milhões da companhia para aceitar assinar o acordo.

Marcelo considerou que Ruy teria atacado sua honra e tentado calá-lo. Por isso, apresentou queixa-crime pela suposta prática de calúnia e difamação. Em primeira instância, a queixa-crime foi negada, com a justificativa de que Ruy não teria tido a intenção de ofender a honra de Marcelo.

TJ-SP
Quanto à acusação de calúnia, o desembargador-relator, Hermann Herschander, considerou que não houve imputação de qualquer fato determinado.

Apesar de Ruy ter mencionado na entrevista um esquema de corrupção liderado por Marcelo, ele não teria detalhado no que consistiria tal esquema. "De qualquer modo, a inicial não vem minimamente acompanhada de elementos que permitam afirmar a falsidade dessa assertiva", ressaltou o relator.

Ao Valor, Ruy contou que Marcelo, na prisão onde estava em 2016, redigiu um bilhete no qual detalhava suas exigências para assinar o acordo. O desembargador observou que Marcelo admitiu na própria inicial ter recebido "indenização" da empresa e não negou ter escrito o bilhete.

"Impossível concluir ser falsa a imputação, feita a Marcelo, de ter exigido os valores mencionados, superiores aos já pagos, para que celebrasse o acordo de colaboração", apontou.

Também não haveria tipicidade ou ilicitude na afirmação de Ruy Lemos Sampaio. Isso porque os elementos dos autos não permitiriam concluir se as vantagens supostamente postuladas por Marcelo eram indevidas ou não.

"Nada permite afirmar que Ruy Sampaio teria consciência de que, na verdade, Marcelo nada teria exigido. Ou de que exigira apenas vantagens devidas", indicou Herschander.

Já o fato de Ruy ter se referido à conduta como "chantagem" seria apenas uma "mera opinião do entrevistado".

Sobre a acusação de difamação, Herschander também não constatou, nas falas de Ruy, imputação de qualquer conduta concreta. O então presidente da empresa disse que Marcelo "é um garoto que tem a bola, mas está impedido por qualquer razão de jogar. Então ele fura a bola e diz 'se eu não posso jogar, ninguém, joga'. Esse é o princípio que o motiva". Para o desembargador, "tudo o que se faz é uma metáfora, que veicula crítica genérica a seu comportamento, o que está longe de configurar difamação".

Ruy Lemos Sampaio foi representado pelo escritório Pavan Lapetina Silveira Advogados.

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1004592-22.2020.8.26.0050

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