ativos, não tributos

Distribuidora de combustíveis deve seguir adquirindo crédito de descarbonização

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5 de novembro de 2021, 21h54

Os créditos de descabornização (CBios) não são contribuições regulatórias, mas sim ativos financeiros, cujo custo de aquisição pelo distribuidor é repassado ao consumidor final. Assim, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou pedido de uma distribuidora de derivados de petróleo para suspensão das aquisições de CBios sem aplicação de multa.

Agência Brasil
CBios são forma de incentivo à redução da emissão de gases do efeito estufaAgência Brasil

Os CBios são emitidos por produtores ou importadores de biocombustível, escriturados por instituição financeira e negociáveis em bolsas de valores. Cada crédito representa uma tonelada de dióxido de carbono cuja emissão é evitada. Os ativos são uma forma de incentivo à redução da emissão de gases do efeito estufa, já que, com sua venda, os produtores e importadores podem obter renda para investir em medidas voltadas a esse propósito.

Devido à Lei 13.576/2017, que instituiu a política nacional de biocombustíveis (RenovaBio), as distribuidoras devem cumprir metas de CBios. A empresa autora está sujeita à aquisição de CBios em benefício de dois grupos particulares, sob pena de multas e outras sanções, como a perda de licença para distribuir.

Na ação, a distribuidora alegou que o CBio seria uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), exigida ilegamente. Também argumentou que a obrigação de aquisição estaria contrariaria o Acordo de Paris, que prevê equidade entre os agentes econômicos na diminuição da emissão dos gases de efeito estufa. Além disso, os créditos teriam o mesmo fato gerador do ICMS, o que configuraria bitributação.

A juíza Denise Aparecida Avelar, no entanto, explicou que o CBio não é um tributo. Também não seria uma "obrigação pecuniária do distribuidor em benefício de agente privado particular", já que, ao fim, quem custeia a RenovaBio e os créditos é o próprio consumidor, por meio dos preços pagos na aquisição dos combustíveis fósseis. O distribuidor seria um "mero intermediário dessa política pública", pois compra os CBios na bolsa de valores, embute os custos no preço de venda e assim os repassa ao consumidor final.

"Não obstante os títulos sejam emitidos a partir das notas fiscais de compra e venda de biocombustíveis, tal vinculação é unicamente para se mensurar o volume de combustível que foi produzido, importado ou comercializado pelo emissor primário, com base nas emissões de carbono que foram reduzidas", destacou a magistrada.

Por fim, Avelar considerou que a suspensão das aquisições dos créditos postergaria o repasses dos seus valores aos emissores primários, "essenciais para a compensação financeira ambiental, em razão de investimentos para a produção de combustível de forma mais eficiente para reduzir a emissão de gás de efeito estufa". Com informações da assessoria do TRF-3.

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5022555-02.2021.4.03.6100

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