Avisou com antecedência

Universidade não deve indenizar estudante por extinção de curso de engenharia

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4 de novembro de 2021, 10h19

A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual é possível, ante a inviabilidade de determinado curso, proceder a sua extinção. 

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123RFUniversidade não deve indenizar aluno por extinção de curso, decide TJ-SP

O entendimento foi adotado pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça De São Paulo para reformar sentença de primeiro grau e isentar uma universidade particular de indenizar um aluno pela extinção do curso de graduação em engenharia da computação.

Em primeira instância, a instituição havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No recurso ao TJ-SP, alegou que sua conduta tem respaldo pelo contrato de prestação de serviços educacionais e pelo artigo 53 da Lei 9.394/1996. 

Segundo o relator, desembargador Gilson Miranda, o direito da universidade de extinguir um curso de graduação não é absoluto e deve ocorrer com fornecimento de adequada e prévia informação sobre o encerramento a todos os alunos (artigo 53 da Lei 9.394/96). 

"E não é só: há também necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida", afirmou o magistrado, citando inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 

No caso dos autos, o relator não verificou abuso de direito por parte da universidade ré, uma vez que os alunos foram comunicados sobre a extinção do curso com um semestre de antecedência. Além disso, a instituição ofereceu alternativas aos estudantes em outros cursos e campus. 

"Com efeito, atento à prova dos autos, não verifico elementos seguros e concretos o suficiente para reconhecer a prática de abuso de direito e de ato ilícito pela ré. E por consequência lógica, em se tratando de exercício regular de direito e, portanto, de ato lícito, não há mesmo que se falar em responsabilidade civil o que impõe a improcedência dos pedidos", disse. 

Para Miranda, incide, na espécie, o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, que estabelece que não podem ser considerados ilícitos os atos "praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". A decisão foi por unanimidade.

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1013294-56.2020.8.26.0114

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