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STJ mantém decisão que ofereceu aos réus chance de contratar outro advogado

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4 de novembro de 2021, 8h46

A ampla defesa garantida aos réus em processos criminais não engloba a possibilidade de o advogado se recusar a oferecer alegações finais por discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do caso.

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Advogado não ofereceu alegaçoes finais por discordar do fim da instrução processualiStockphoto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um advogado contra a decisão de um magistrado que despachou ofertando aos réus a possibilidade de contratar novos defensores.

A proposta foi feita porque o advogado se recusou a oferecer alegações finais no processo criminal. Apontou que não houve a oitiva da única testemunha arrolada pelo Ministério Público e que o magistrado não de oportunidade às partes de requerer diligências consideradas imprescindíveis.

Com isso, o juízo da causa proferiu decisão oferecendo aos réus a possibilidade de constituição de novos advogados para apresentação das alegações finais, advertindo-as das consequências da recalcitrância de seu advogado em oferecê-las.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao mandado de segurança por considerar que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado. Isso porque a decisão não o desconstituiu dos autos, mas apenas de às partes a oportunidade de contratação de novos patronos que, por fim, oferecessem alegações finais.

No STJ, o advogado sustentou que havia motivos legítimos, por eventuais nulidades processuais, para não oferecer as alegações finais até que o vício fosse sanado.

Relator, o ministro Rogerio Schietti explicou que o princípio da ampla defesa não tem o condão de legitimar qualquer atuação por parte dos defensores dos réus.

Afirmou que o processo penal oferece maneiras de impugnar decisões tomadas pelo juiz na condução da ação penal, e a negativa de oferecimento de alegações finais não é uma delas.

"Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do magistrado não aos Tribunais, mas ao próprio advogado", disse o relator.

Também destacou que a adoção da tese defensiva levaria à violação da duração razoável do processo, pois bastaria ao patrono não cumprir determinações, como a apresentação de alegações finais, sempre que tivesse alguma discordância com as ordens do magistrado.

"A recalcitrância da negativa de oferecer alegações finais obriga o magistrado a adotar a providência de nomeação de um defensor ad hoc ou até mesmo a destituição do causídico", disse o ministro Schietti.

"Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder, mas, sim, em adoção de medidas legítimas para resguardar a duração razoável do processo e o poder do juiz para conduzi-lo", concluiu.

A decisão na 6ª Turma foi unânime. Votaram com o relator os ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, e o desembargador convocado Olindo Menezes.

RMS 47.680

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