Opinião

O benefício da formação do litisconsórcio

Autor

  • Guilherme Vinicius Justino Rodrigues

    é advogada mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDSP-USP) e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

4 de novembro de 2021, 17h01

Cuida-se o litisconsórcio do fenômeno de pluralidade de partes, ou seja, da presença de duas ou mais pessoas na posição de demandante ou de demandado. O que forma esse elo entre os sujeitos é a relação jurídica envolvida.

As hipóteses de litisconsórcio estão inseridas no livro III, nomeado "Dos sujeitos do processo", precisamente no título II do CPC, entre os artigos 113 e 118. Pode ser simples ou comum (para economia processual); necessário (pela imposição legal) ou facultativo (por ser opcional a ampliação); e necessário-unitário (para solução uniforme).

Os principais critérios para ampliação da relação processual estão definidos no artigo 113 do CPC, que estabelece a orientação para formação do litisconsórcio e seus respectivos requisitos.

O primeiro é a comunhão de direitos ou obrigações sobre a controvérsia, identificável, por exemplo, nas demandas envolvendo condôminos de prédio edilício e nas de devedores ou credores solidários. O principal aspecto é a expressão "comunhão", a qual recai normalmente sobre casamento, condomínio, sociedade empresarial, fiança e outros.

O segundo é a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, tal como acontece com os passageiros de um voo cancelado e de eventual demanda promovida por eles em face da empresa aérea.

O terceiro é a afinidade de questões, cuja expressão "afinidade" merece relevo, assim como "questões", esta porque quer dizer ponto controvertido, e aquela porque denota o elo com o fato ou direito comum. Exemplo dessa hipótese é "de prejudicados de uma inundação promoverem ação contra várias seguradoras fundadas em apólices distintas" [1].

Não se ignora que é tênue a diferença entre o segundo e o terceiro, quase imperceptível.

Classifica-se o litisconsórcio em simples, necessário ou facultativo, unitário e multitudinário.

É simples porque a solução definitiva pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

É facultativo quando a ampliação da relação jurídica não for obrigatória, conforme determina o artigo 114 do CPC, e é necessária pela imposição legal, especialmente porque neste último caso a eficácia da sentença depende dessa inclusão.

É unitário quando a resolução de mérito precisa ser uniforme para todos os colitigantes, tal como acontece na ação de usucapião, por exemplo.

No tocante ao multitudinário, o principal aspecto que se busca evitar é o do tumulto processual, com efetivo prejuízo ao julgamento da demanda, quer pelos prazos quer pelos documentos encartados. Como a lei não definiu o limite de colitigantes, cabe ao juiz estabelecer, sobretudo na hipótese de comprometimento na celeridade da resolução de mérito.

Por outro lado, as novas tecnologias podem ser aliadas nesse aspecto, especialmente para permitir que o maior número possível de litigantes participe de uma única demanda, sem prejudicar a respectiva marcha processual e o desfecho dela.

A formação do litisconsórcio pressupõe o respeito ao mínimo do devido processo constitucional. Supõe inclusão de sujeitos na mesma lide e celeridade na resolução de mérito. Supõe a igualdade e a isonomia para a solução jurídica aplicada ao recorte fático apresentado. Supõe, finalmente, simetria na produção de provas, na ampla defesa e no contraditório.

A ampliação subjetiva da relação processual, quando não colocada em excesso, pode ser na verdade um grande diferencial a serviço da aplicação em massa de um entendimento.

Aliás, previne a existência simultânea de outros feitos, serve como desestimulo para multiplicação de demandas e, na mesma toada, proporciona igualdade na aplicação do entendimento com desfecho único para os mesmos fatos.

Além disso, também pode servir como instrumento para afastar ou diminuir o uso predatório da jurisdição, que acontece com o ingresso de várias demandas, apesar da afinidade de questões entre elas.

Em conclusão, reforço que a formação do litisconsórcio proporciona, de uma só vez, ao menos, a economia processual e a igualdade, por isso vale utilizá-lo mesmo quando for facultativo.

 

Referências Bibliográficas
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 7ª edição. Malheiros. p. 385-427. São Paulo. 2017.

FREITAS, Carolina Maria Gris de. O litisconsórcio e suas implicações como parte do processo. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. V. 20, n. 124, mar./abr. p. 48-60. São Paulo. 2020.

NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo. RT. p. 513. 2015.

RAGAZZI, José Luiz. Litisconsórcio. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021.

 


[1] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.

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