Opinião

Poder Legislativo se omite ao não impor limite para dívida pública federal

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4 de novembro de 2021, 15h11

Segundo a Constituição Federal de 1988, compete ao Congresso Nacional dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal brasileira.

"CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Artigo 48 
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (…)
XIV
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal".

Já de acordo com o artigo 52, VI, da mesma norma maior compete ao Senado dispor, por proposta do presidente da República, sobre os limites da dívida pública consolidada da União.

"CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Artigo 52 
Compete privativamente ao Senado Federal: (…)
VI
fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Infelizmente até hoje tais competências não foram exercidas pelo Poder Legislativo da União.

Os Estados Unidos da América recentemente geraram desconforto no mercado financeiro global com o risco de calote em sua dívida pública, pois estavam prestes a chegar ao teto da dívida. A crise acabou por ora pela aprovação pelo Congresso americano de lei que eleva temporariamente o limite da dívida [1].

Acontece que no Brasil temos o mesmo problema de crescimento galopante da dívida pública, mas não temos limite aprovado para a dívida da União. Ou seja, no Brasil o buraco é mais embaixo, o governo emite títulos públicos sem nenhum limite imposto pelo legislador.

A Câmara dos Deputados aprovou em 2009 projeto de lei [2] cuja redação era a de impor o limite de 650% da receita corrente líquida dos últimos 12 meses como teto da dívida pública mobiliária. Todavia, o projeto não foi aprovado pelo Senado, tendo sido arquivado. No que tange ao limite da dívida pública consolidada, tramitava no Senado o Projeto de Resolução do Senado nº 84/2007, mas o mesmo foi arquivado.

É um erro grave haver omissão legislativa nesse caso, posto que a eventual imposição de um limite para a dívida mobiliária federal ou para a dívida consolidada federal seria fundamental para a economia brasileira. Daria mais segurança ao mercado. Se o projeto da Câmara dos Deputados tivesse sido aprovado pelo Senado Federal, já estaríamos próximos de atingir o limite da dívida pública mobiliária.

Em caso de descumprimento de lei que estipule limite para a dívida consolidada, o caso é de crime de responsabilidade do presidente da República previsto pelo artigo 10, inciso 5, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Já no caso de descumprimento do limite da dívida mobiliária a questão deve passar pelo crivo do Tribunal de Contas da União, conforme estipulado pelo artigo 71, I, da CF/88, emitindo parecer pela rejeição das contas do presidente pelo Congresso Nacional, julgamento previsto pelo artigo 49, IX, da Carta de 1988.

O estado das coisas, portanto, é de uma omissão legislativa que é inconstitucional. A inconstitucionalidade por omissão deve ser sanada principalmente pelo Senado, posto que o limite para a dívida pública consolidada é regra de cuja existência depende a legislação que trata de crimes de responsabilidade do presidente do país.

A legislatura brasileira não pode deixar passar em branco o fato de que possui competência para impor limites ao montante da dívida pública, o assunto é de interesse nacional.

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