Fato atípico

Delegado afastado da Polícia Civil denuncia grampo ilegal em HC

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3 de novembro de 2021, 20h14

Afastado há mais de quatro anos de suas funções, o delegado Jefferson Lopes Custódio, da Polícia Civil do Ceará, impetrou Habeas Corpus no STJ para retomar suas funções. Ele foi denunciado pelos crimes de usurpação de função pública, abuso de autoridade, entre outros, e foi absolvido. Foi condenado, entretanto, pelo crime de denunciação caluniosa, pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

Tânia Rêgo/Agência Brasil
Sobrinho de delegado teve telefone grampeado sem ser citado nos autos
 

Custódio teria supostamente colocado drogas em dois suspeitos de homicídio para, a partir de um flagrante, fazer os suspeitos confessarem o assassinato. No HC, a advogada do delegado, Fernanda Linhares Silva, aponta que o sobrinho de seu cliente foi grampeado sem sequer ser citado nos autos do processo e que o conteúdo das gravações não foi franqueado à defesa.

Além disso, o teor das gravações teria sido fornecido ao advogado de um dos suspeitos que, a partir disso, teria mudado seu depoimento para prejudicar o delegado. No HC, a defesa de Custódio apresenta reprodução de declaração do investigado em que afirma que teve acesso aos áudios das interceptações sob a alegação de que "não sabia que o material era sigiloso".

Outro ponto questionado pela defesa do delegado é a falta de laudo pericial acerca da suposta droga que teria sido plantada por ele para incriminar os suspeitos de homicídio. No acórdão do TJ-CE é usada a expressão substância, já que a suposta droga não teria sido apreendida.

"Ainda acerca do trecho da decisão colegiada apresentada acima, note que a expressão 'plantio de alguma substância na moto' não conduz a uma definição de qual seria a tal substância, supostamente implantada na moto: se sal, açúcar, leite ninho, cimento, álcool, droga (que espécie) etc, mesmo diante de oposição de aclaratórios", diz trecho do HC.

A advogada sustenta que o delegado foi condenado por fato atípico, uma vez que o acórdão questionado aponta que ele foi condenado por imputar crime a alguém, mas que não especifica que crime seria esse.

"Fixadas as premissas precedentes, conclui-se facilmente que não restou definido qual foi o crime (espécie) que o recorrente teria imputado à vítima — elemento objetivo do artigo 339 do CP5 —, até porque a "substância" e a motocicleta não foram apreendidos nos autos, tampouco inexiste laudos toxicológicos nos fólios", argumenta.

Por fim, a defesa do delegado argumenta que com a alteração da redação do artigo 339 do CPP, introduzida pela Lei 14.110/20, aboliu a conduta "instaurar investigação policial", sendo necessário agora a instauração, no mínimo, de um inquérito policial para a configuração do delito de denunciação caluniosa.

Clique aqui para ler o pedido de HC

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