"Verdadeiro ombudsman"

Defensoria pode atuar também em ações que envolvem empresas, decide STF

Autor

2 de novembro de 2021, 13h41

Pela Constituição, a Defensoria Pública goza de autonomia e tem regime próprio e sua função é atender aos necessitados, inclusive pessoas jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.

Além disso, é constitucional que a capacidade postulatória dos defensores decorre da nomeação e posse no cargo. Por isso, não cabe a argumentação de que tal capacidade seja condicionada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Divulgação
Divulgação

Com esse entendimento, fixado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por 10 votos a 1, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo. O julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e deve ser encerrado nesta quarta-feira (3/11). 

Na inicial, o Conselho Federal da OAB apontou a inconstitucionalidade do termo "e jurídicas" incluído no inciso V, e a íntegra do parágrafo 6º, ambos do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Essa lei é responsável pela organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e reúne as normas gerais para a organização das Defensorias nos Estados.

De acordo com a OAB, os dispositivos apontados são inconstitucionais porque contrariam os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal ao admitir o "extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da premissa estabelecida na Constituição Federal".

O argumento da OAB é de que a Constituição determina que a Defensoria Pública deverá promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, ao contrário do que permite a lei complementar ao definir que os defensores devem atuar "em favor de pessoas naturais e jurídicas".

Para a OAB, prevalece o que diz a Constituição, que define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e à assistência judiciária. Dessa forma, sustenta que a Lei Complementar 132/2009 "acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional", e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.

O ministro Gilmar Mendes, no entanto, entendeu de forma diferente. "A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. Ora, as desigualdades responsáveis pela intensa instabilidade social não são apenas de ordem econômica", sustentou, em seu voto.

E completou: "Examinando o projeto constitucional de resguardo dos direitos humanos, podemos dizer que a Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do estado democrático de direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível, tudo com o objetivo de dissipar, tanto quanto possível, as desigualdades do Brasil, hoje quase perenes."

"Da mesma forma que devemos desvincular a instabilidade social da desigualdade meramente econômica, é imperioso desmistificar a crença da incompatibilidade da hipossuficiência financeira com o conceito de pessoa jurídica", defendeu o ministro.

Assim, de acordo com Gilmar, não haveria porque recusar às pessoas jurídicas as consequências do princípio da igualdade, nem o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. "Os direitos fundamentais à honra e à imagem, ensejando pretensão de reparação pecuniária, também podem ser titularizados pela pessoa jurídica", pontuou.

Inscrição na OAB
Em relação à permissão para o defensor público atuar sem registro na OAB, a ação inicial aponta que esta possibilidade está prevista no parágrafo 6º do artigo 4º (LC 132/2009) ao afirmar que "a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".

Para a OAB, essa norma é inconstitucional porque, antes de tudo, a atividade exercida pelos defensores públicos é a advocacia, pois defendem direitos, peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses, enfim, exercem atividades privativas da advocacia.

O relator, contudo, sustenta que os membros da Defensoria Pública "definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos".

"O Defensor Público tem assistido, e não cliente. A ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima", diz Gilmar, em seu voto.

O relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Alexandre de Moraes. Celso de Mello e Marco Aurélio votaram antes de se aposentar.

Ficou vencido o ministro Dias Toffoli.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ADI 4.636

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!