Opinião

Quem, afinal de contas, protege o interesse público dos que têm fome?

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1 de novembro de 2021, 6h03

A 1ª Vara Criminal de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul, recentemente julgou um processo em que dois homens estavam revirando o lixo de um supermercado, em situação de extrema vulnerabilidade, quando foram denunciados e presos por precisarem recorrer ao lixo para se alimentar.

O juiz do caso concedeu absolvição sumária para ambos os acusados, por entender tratar-se de furto famélico, sem justa causa para ensejar reprovabilidade criminal, dada a insignificância e inexpressividade da conduta ante o bem jurídico penalmente tutelado.

Insatisfeito com a absolvição, o promotor do processo, empenhado em criminalizar a miséria, recorreu da decisão exigindo que o magistrado reforme a sentença absolutória e aplique uma sanção penal.

Esse fato, quando narrado, demanda constrangimento. Não é natural permanecermos alheios a isso. Como não haveria de não nos envergonharmos diante de tal situação? Constrange saber que no Brasil a resposta para esse problema se dá por meio das leis penais, que apresentam a pena como a única resposta do Estado para o controle social, excluindo assim a possibilidade de políticas públicas alternativas.

Não é sem propósito que o termo "política penal" é utilizado aqui no Brasil como sinônimo de "política criminal". Em valiosa lição, o professor Juarez Cirino nos alertou que no Brasil e, de modo geral, nos países periféricos, a política criminal do Estado exclui políticas públicas de emprego, salário digno, escolarização, moradia, saúde e outras medidas complementares, como programas oficiais capazes de alterar ou reduzir as condições sociais adversas da população marginalizada do mercado de trabalho e dos direitos de cidadania, definíveis como determinações estruturais do crime e da criminalidade; por isso, o que deveria ser a política criminal do Estado existe, de fato, como simples política penal instituída pelo Código Penal e pelas leis complementares.

Como não haveríamos de não nos incomodar com um Ministério Público que, em tese, deveria zelar pelos interesses públicos e pela cidadania, mas que, na menor oportunidade, se empenha para criminalizar o desespero e a fome? Afinal, quem cuida do interesse público dos famintos? Não seria essa, também, uma questão de cidadania?

O próprio conceito de interesse público nos revela que, diferentemente do que se pensa, não é a soma do interesse coletivo, mas, sim, a renúncia do interesse individual. O interesse público, que é verdadeiramente democrático, consiste na renúncia do interesse pessoal em um exercício de reconhecimento de um valor coletivo e social. Só há interesse público e só há bem comum quando abrimos mão do particular em nome do universal, e não quando coletivizamos o singular e chamamos esse particular coletivizado de "universal". O interesse público não é constituído pela pretensão de punir.

O Direito só existe e só é possível nesses termos. Ao garantir a dignidade humana das pessoas em condição de extrema vulnerabilidade, nós renunciamos a nossos interesses privados e a nossa pretensão punitiva para garantir um direito individual que realiza o interesse público — que é a própria realização do interesse de que os direitos fundamentais sejam sempre respeitados, não importando quem seja o destinatário.

Bem nos lembra Eduardo Galeano ao afirmar que a Justiça é como uma serpente — e só morde os pés descalços. O próprio Estado brasileiro cria as suas contradições e suas condições criminogênicas, o mínimo esperado (e exigível) é que possamos usar critérios de compensação de direção da seletividade político-criminal para diminuir o juízo de censura contra pessoas que são portadoras de vulnerabilidades específicas, que determinam as suas formas de criminalização secundária, de modo que na ausência de condições básicas mínimas para a sobrevivência, na ausência da plena educação, na ausência do pleno emprego… Enfim, na ausência do mínimo exigível à dignidade humana, como pode o Estado censurar condutas desviantes cujo desvio consiste na própria sobrevivência do desviado?

O Brasil suplica por um Direito crítico. Georges Ripert diz que quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito — e em casos como esse julgado pela 1ª Vara Criminal de Uruguaiana, o drama salta à nossa face e constrange.

Dante Alighieri não nos consola ao dizer que no inferno os lugares mais quentes são reservados àqueles que escolheram a neutralidade em tempo de crise. Este é um tempo de crise, e a neutralidade não é uma opção.

É, portanto, papel de todo pensador do Direito compreender a dimensão política do próprio ofício e trabalhar para criar condições favoráveis ao enfrentamento desses problemas reais e concretos, frutos da ideologia punitiva do senso comum. Alguém precisa zelar pelo interesse dos que têm fome e essa é a nossa particular obrigação.

Ao fim, dando cabo ao drama, faço lembrar que a luta pelo Direito, bem como Ihering ensinou, é papel próprio da cidadania — e todos somos cidadãos. O interesse público na efetiva aplicação e ampliação da dignidade humana dos esquecidos é, também, nosso interesse particular. Pois, como disse G. K. Chesterton, "estamos todos num mesmo barco, em um mar tempestuoso, e devemos uns aos outros uma terrível lealdade".

 

Referências bibliográficas
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal.

ALIGHIERI, Dante. A Divina Comédia.

IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito

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